Informações do processo 2015/0209012-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765.772
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Cambuquira contra decisão que negou
seguimento a recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/88, em oposição a
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 473):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO -
MUNICÍPIO DE CAMBUQUIRA - SERVIÇO PÚBLICO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PRELIMINAR DE
INADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
AUSÊNCIA

1. Não se tem por configurada a preclusão consumativa, quando, na espécie,
ocorreu a emanação de nova ordem judicial que, reconhecendo o
descumprimento da obrigação pelo Município, no prazo assinalado pelo Juízo
primevo, consignou a necessidade imediata de início das tratativas com a
COPASA, para celebração de novo convênio.

2. Ressalva para a limitação da matéria a ser abordada neste recurso, sob pena
de se adentrar em questões já examinadas e julgadas no primeiro agravo de
instrumento.

3. Preliminar rejeitada.

MÉRITO - DESCUMPRIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DO

COMPROMISSO OUTRORA ASSUMIDO NO PRAZO ASSINALADO
PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA
- ACESSO AOS LAUDOS DA COPASA - FALHAS NO SISTEMA
PROJETADO PELO SAAE - NOTORIEDADE - AUSÊNCIA DE
PROVAS DE SUA PLENA CAPACITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA
1. Demonstrada a imprestabilidade da água dispensada à população de
Cambuquira, e não tendo sido apresentado, pela parte interessada, qualquer
indício a apontar pela adequação do serviço por ela disponibilizado até então,
indicando, a princípio, o descumprimento da obrigação por ela assumida de
fornecimento de água potável à população, legítima a decisão que impõe a
contratação da COPASA para tanto.

2. A notoriedade do assunto, contando com o envolvimento direto dos
parlamentares do ente federado, não permite que se credite a informação no
sentido de não ter tido, o Município, qualquer acesso aos recentes laudos da
COPASA, os quais, dentre outros, ampararam a decisão do Magistrado.

3. A possível falha em não se conceder nos autos, ao executado, o acesso
formal a esses documentos, não se sobrepõe à importância e urgência da matéria
objeto da demanda.

4. Recurso não provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 460 e 471 do Código de Processo Civil.
Sustenta que (e-STJ, fl. 512):

Tendo a sentença firmado que deixa de determinar à COPASA que inicie os
trabalhos, mesmo porque sequer é parte no processo, não pode, na sequência,
ser alterada por uma decisão interlocutória, determinando-se a intimação pessoal
do Prefeito Municipal para dar cumprimento ao convênio existente entre o
município de Cambuquira e à COPASA, feito em 24 de novembro de 2005, ou
faça outro, no prazo de trinta dias, sob pena de crime de desobediência.

Afirma que, caso haja o descumprimento por parte do Município, somente caberia o
cumprimento do dispositivo da sentença, qual seja, a aplicação de multa diária. Assim, qualquer nova
decisão, que não seja a execução da multa, encontra óbice na preclusão
pro judicando  e
inalterabilidade da sentença.

É o relatório.

As matérias referentes aos arts. 460 e 471 do Código de Processo Civil não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que
preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. INQUÉRITO MILITAR E
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NA FASE INQUISITORIAL. ARTS. 153 E 156 DA LEI Nº
8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº

211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A questão federal relativa aos artigos 153 e 156 da Lei nº 8.112/90, a despeito
da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão
julgador. Atraída a incidência, no ponto, do enunciado da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça,
verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal
a quo ."

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 672.541/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, conheço do agravo em recurso
especial para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8073 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/09/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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