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Movimentações Ano de 2015
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M M INCORPORAÇÕES LTDA. E OUTRO contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) inexistência de violação do art. 535, II, do CPC;
b) quanto à ofensa aos arts. 302 e 372 do CPC, consonância entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do STJ; e
c) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à afronta ao art. 34 da Lei n.
6.766/79.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do
presente agravo (acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ) não serão analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
Passo, pois, à análise da questão devidamente impugnada no agravo.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM
PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - APELO 1 - PRELIMINAR
DE NULIDADE - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INTELIGÊNCIA. DOS
ARTS. 130 E 330, I, DO CPC - CONSTITUIÇÃO EM MORA -
LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - MÉRITO - VALOR A VISTA
EXISTENTE NO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - IGP-M FIXADO COMO FATOR DE
CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE
OU PREJUÍZO COM O ÍNDICE CONTRATADO - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA QUE CORRIGE O VALOR DA MOEDA, SEM A
FINALIDADE DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - APELO 2 -
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARECER DE
MERCADO JUNTADO AOS AUTOS PELOS APELANTES - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DO ART. 302 DO CPC - ANÁLISE DOS DEMAIS
FATORES QUE INFLUENCIAM NO VALOR DO ALUGUEL -
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DIREITO DE
RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO
IMÓVEL -ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - CABIMENTO -
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DAS MESMAS -
IRRELEVÂNCIA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
POSSIBILIDADE - APELO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação do art. 535, II, do CPC,
afirmando que o acórdão foi omisso quanto às benfeitorias irregulares (art. 34 da Lei n. 6.766/79) e
em relação à avaliação do aluguel do imóvel que demonstrou na peça inicial e que não foi impugnada
pela parte contrária (arts. 302 e 372 do CPC).
I - Ofensa ao art. 535, II, do CPC
Inexiste a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois não se verifica nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, concluindo que era necessária a realização de
liquidação por arbitramento para verificação de outros elementos capazes de influenciar o preço dos
alugueres e que a ausência de comprovação das benfeitorias não afastava o direito a indenização.
O Tribunal a quo assim se manifestou:
"Recorre, também, a M. INCORPORAÇÕES LTDA. E OUTROS,
alegando que deve ser considerado o valor do aluguel do imóvel demonstrado
através de parecer de mercado, o qual não restou impugnado pela apelada, uma vez
que se presumem verdadeiras e aceitas as informações constantes do documento
não impugnado, tornando-o incontroverso, conforme dispõe o artigo 302 do CPC.
No que diz respeito á ausência de impugnação dos pareceres de mercado juntados
aos autos, fato que tornaria certo o quantum debeatur da indenização por perdas e
danos, fazendo desnecessária a liquidação de sentença, entendo que razão não
assiste aos Apelantes. Isto porque, ainda que os pareceres de mercado de fls. 53/54
juntados aos autos pela Apelada não tenham sido devidamente impugnados, É
fazendo sobre eles recair a presunção de veracidade constante do art. 302 do CPC,
é imperioso ressaltar que tal presunção é apenas relativa, de modo que o Juiz, ao
analisar os demais elementos constantes dos autos não está adstrito a documento
produzido unilateralmente pelos demandantes. Nesta esteira, ainda que se leve em
consideração o valor apurado pelos pareceres, é necessária a realização de
avaliação a ser realizada em sede de liquidação de sentença, a fim de corretamente
apurar o montante divido pelos Apelados a título de indenização por perdas e
danos.
[...]
Sustenta, ainda, ausência de pedido de indenização por benfeitorias e a
impossibilidade de condenação ex officio, sob pena de configurar o julgamento
extra petita e, a inexistência de comprovação e especificação das supostas
benfeitorias, impossibilitando a sua indenização. Aduz, por fim, que sequer foi
comprovada a regularidade das supostas benfeitorias, situação essa que também
afasta a possibilidade de indenização conforme pretendido.
[...]
Neste aspecto, deve-se destacar que o Código Civil veda o enriquecimento
sem causa, o que ocorrerá se os recorrentes se apoderarem de eventuais benfeitorias
realizadas pela recorrida.
Tal determinação decorre inclusive de dispositivo legal, qual seja o artigo 34
da Lei no 6.766/99: 'em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do
adquirido, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel
deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual ao
contrário.
[...]
Por derradeiro, a ausência de comprovação da regularidade das supostas
benfeitorias também não afasta o direito maior de percepção da indenização
correspondente. Caso contrário estar-se-ia permitindo o enriquecimento sem causa
do promitente vendedor, que receberia o imóvel com melhorias e incrementos,
deixando, todavia, de remunerar tais benefícios."
Esclareço que a obscuridade, contradição ou omissão a que alude o art. 535 do Código de
Processo Civil deve estar contida no corpo do julgado atacado, não sendo tal recurso meio hábil ao
reexame da matéria para adoção de conclusão diversa daquela adotada na prestação jurisdicional.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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