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Movimentações 2015 2014
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME LUIZ BIER E OUTROS em face da
decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 183):
AGRAVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TR AFASTADA PARA TODO O PERÍODO CONTRATUAL.
INÓCUA A DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA TR NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. É inócua a discussão acerca da substituição da TR pelo
IGP-M, no período de inadimplência, tendo em vista que a cláusula contratual que
prevê a TR refere-se ao cálculo da comissão de permanência, a qual foi afastada
pelo acórdão que julgou os Embargos à Execução. São equivocados os cálculos
dos agravantes, que inseriram a TR nos cálculos que apresentaram em Juízo.
Agravo Interno desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente, sob o argumento de violação à lei federal, qual seja, o
art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja
consolidado o saldo devedor das partes agravantes em R$ 624.760,86.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 213/220.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
Esta Corte Superior, com base no princípio da dialeticidade, tem manifestado reiteradamente
que alegações genéricas não são suficientes para impugnar os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, sendo necessário argumentação específica, adequada às particularidades do caso
concreto.
Sobre o princípio da dialeticidade, merece referência o seguinte trecho do voto da Ministra
ELIANA CALMON, no julgamento do AgRg no Ag 1.056.913/SP, SEGUNDA TURMA, DJe
26/11/2008:
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas
em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 426.809/BA, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 476.356/SC, Rel. Min.ª NANCY
ANDRIGHI, DJe 08/09/2014; AgRg no REsp 1.389.321/RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe
25/06/2014; REsp 834.249/RN, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 22/04/2010.
Na hipótese dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão de aplicação dos óbices
previstos nas Súmulas 282 e 356/STF e da Súmula 7/STJ.
A parte agravante, no entanto, não se insurgiu especificamente contra a aplicação desses
óbices, limitando-se a deduzir alegações genéricas, que não são suficientes para impugnar a decisão
de inadmissibilidade.
No que tange à Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de que forma seria possível
acolher a pretensão de consolidação do saldo no valor pretendido sem que fosse necessário o
reexame das planilhas de cálculo e dos demais elementos probatórios dos autos.
Quanto aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, a parte agravante absteve-se de demonstrar o
enfrentamento das questões federais suscitadas pelo Tribunal a quo , de modo a satisfazer o requisito
do prequestionamento.
A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor
do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.
12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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