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Movimentações 2015 2014
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO
DE DEPÓSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO.
1. No curso de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu acerca da
manutenção do deferimento do pedido de antecipação de tutela, sobrevindo sentença que
resolve o mérito da ação originária, ocorre fato superveniente e determinante do
esvaziamento da pretensão recursal, cessando, diante da perda de objeto, o interesse de
agir do recorrente.
2. Recurso especial prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DO BRASIL com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
"Ementa: Agravo de instrumento. Depósito de valor incontroverso.
Prescrição. Não ocorrência. Ilegitimidade ativa ad causam. Reconhecimento.
Impossibilidade de o agravado discutir cláusulas do contrato de seguro de vida de
sua esposa, já que não é beneficiário dele. Verificados os requisitos para a
concessão da tutela antecipada. Recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido, além de divergir de julgados desta
Corte, violou o art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, pois, segundo aduz, a pretensão
da parte de discutir a validade de cláusula contratual em contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano,
razão pela qual pugna pela reforma da decisão impugnada a fim de seja reconhecida a prescrição.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 561/565).
Admitido o recurso na origem (fls. 567/568), ascenderam os autos ao Superior Tribunal
de Justiça.
É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que, em
ação de revisão de cláusulas de contrato de seguro de vida c/c repetição de indébito e pedido de
exibição de documentos, deferiu a tutela antecipada de consignação em pagamento das prestações
vincendas.
O Tribunal de origem, mantendo a decisão agravada, negou provimento ao agravo de
instrumento, concluindo que o depósito parcial das parcelas não traria prejuízo à seguradora, uma vez
que caso houvesse sinistro, eventual diferença do prêmio seria deduzida da indenização (fl. 519).
Todavia, não obstante as questões acima expostas, o presente recurso, em face da
prolação da sentença na ação ordinária, encontra-se prejudicado ante a perda de objeto.
Com efeito, consultando-se o sistema de andamento processual do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, verifico que em 21.1.2015 foi publicada sentença julgando improcedente a
ação revisional, subsequentemente integrada pela sentença publicada em 17.3.2015 que acolheu os
embargos de declaração opostos para revogar a tutela antecipada (Processo n.
0014065-31.2012.8.26.0664).
Ora, se o recurso especial está restrito à análise de questão relacionada ao deferimento da
tutela antecipada e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação de revisão de cláusulas
contratuais c/c pedido de depósito de parcelas, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso
especial por superveniente perda de objeto.
Sobre a questão, confiram-se estes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE
REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME -
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que
deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente
prolação da sentença no processo principal. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg
no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no
REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no
AREsp 227.794/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012.
2 - Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos
no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem
matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior
Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido
na súmula 07/STJ. Precedentes.
3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 42.515/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez
prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do
Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar.
2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão
de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial
interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que
falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, a discrepância entre julgados
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.442.460/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o
objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em
agravo de instrumento contra decisão liminar.
2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos
declaratórios opostos." (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, relator
Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, Terceira Turma,
DJe de 18/6/2010.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial .
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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