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Movimentações 2015 2014
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EUGENIA MARINS BATISTA, desafiando
decisão (e-STJ, fls. 1599/1601) do Ilustre Vice-Presidente do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, inadmitindo recurso especial, fundado na: a) não indicação, nas razões do especial, de
dispositivo legal violado, o que acarreta em deficiência de fundamentação e aplicação da Súmula 284
do STF, b) a revisão da questão implica reexame fático/probatório (incidência da Súmula 7/STJ), c)
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, dada a incidência, no ponto, da Súmula 7 desta
Corte.
O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 1646/1651 (e-STJ), opinou
pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Passa-se a decidir.
O agravo previsto no art. 544 do CPC tem por objetivo o processamento do recurso
especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, a agravante
demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
In casu , a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da decisão
recorrida. Ao revés, limitou-se a reiterar as razões meritórias contidas no recurso especial, sem,
contudo, refutar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, que permaneceu
incólume.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO NAS
DEPENDÊNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre por estar o acórdão
recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ, bem como por necessidade de reexame
fático-probatório para a inversão do julgado, sendo aplicável a Súmula 7/STJ e
por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Por sua vez, no Agravo
em Recurso Especial, o Estado-agravante limitou-se a repetir as razões do
Apelo Extremo. Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados
pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial.
3. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.
(AgRg no AREsp 384425/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO , Primeira Turma, Julgamento em 22/4/2014; DJe de 8/5/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não deve ser conhecido, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Não é suficiente, no agravo, repetir o teor do recurso especial, sendo
necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 101565/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , Quarta Turma, Julgamento em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012)
Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art 544, § 4º, I, do Código
de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 31/03/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por EUGENIA MARINS BATISTA, em
ação de usucapião extraordinária, na qual se pretende a aquisição de domínio útil de imóvel que a
União alega estar localizado em terreno de marinha.
Nos termos do art. 9º, caput do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas
é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Na espécie, a discussão relativa ao domínio do bem denota a competência de uma das
Turmas da eg. Segunda Seção, consoante dispõe o § 2º, III do RISTJ.
Ademais, a Corte Especial, em Questão de Ordem, definiu competir a uma das Turmas da
Segunda Seção "processar e julgar questão relativa à aquisição de domínio útil de bens públicos em
regime de aforamento, via usucapião, 'ex-vi' do disposto no inciso I do § 2º do art. 9º do RISTJ"
(QO no REsp 182.945/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 199).
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente feito a um dos seus eminentes
Ministros da Segunda Seção.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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