Informações do processo 2015/0193234-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 759.008
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manifestado, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL -
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE BENS
DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO
PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR - IMPROCEDÊNCIA - MORA NÃO AFASTADA - CAUÇÃO

INIDÔNEA - IMÓVEL GRAVADO COM OUTRO ÔNUS - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."
 (e-STJ, fl. 300)

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que estão presentes os requisitos
para a concessão da medida pleiteada e que "
ofereceram caução real valiosa para a segurança do
juízo
" (e-STJ, fl. 315). Suscita divergência jurisprudencial.

É o relatório. Passo a decidir.

Registra-se que o apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio
pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do
RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os
arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não restou evidenciada a
sugerida divergência pretoriana.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.

IV - Agravo regimental improvido."  (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro
FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido."  (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro
FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Outrossim, não se tem configurado o dissídio alegado, pois os julgados colacionados a
tanto não se prestam, porquanto sem guarda similitude fática com o caso em apreço.

Anote-se, ainda, que o Tribunal de origem consignou que o imóvel oferecido pela
agravante como caução não está livre e desonerado (e-STJ, fl. 304).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8055 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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