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Movimentações Ano de 2015
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
21/10/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/09/2015 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
19/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSOM MACHADO DA SILVA
em face da decisão de fls. 329/330, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do
não cumprimento do art. 544, § 4º, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o embargante sustenta que a extinção do processo sem julgamento de
mérito, em virtude da constatação de que a parte autora não residia no endereço informado na inicial,
indicando a existência de fraude relacionada a processo criminal em curso, foi indevida, pois "o Juiz
pediu os ofícios sem ao menos verificar se haveria alguma relação do processo com o suposto ilícito,
o que não é, pois o cliente existe e se tem toda a documentação do mesmo e o mesmo se
compromete a reconhecer o processo em qualquer dia e lugar." (fls. 343) e que, portanto, "o oficio é
requerido por fundamentos fúteis como não localizar o endereço da parte e como as pessoas muitas
das vezes moram em locais de risco o oficial de justiça muitas das vezes não se consegue citar a
mesma" (fls. 334).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa
é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual
não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
Portanto, a parte agravante não comprovou, quando da interposição do agravo em
recurso especial, o cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação especifica
dos seguintes fundamentos: não cabimento de REsp contra norma constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão, súmula 284/STF e súmula 7/STJ.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que o
agravante deixou de impugnar fundamentadamente as razões de decidir da decisão agravada,
limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca do mérito recursal. Outrossim, a refutação apta
a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e suficientemente
fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 13/12/2012.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou
omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
27/05/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma
constitucional, ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 284/STF e súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): não cabimento de REsp contra norma constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão, súmula 284/STF e súmula 7/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c
art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/05/2015
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Processo registrado em 08/05/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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