Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, em regra, são incabíveis embargos de
declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porque o único
recurso cabível é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Dessa forma, não há
interrupção do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o agravo nos próprios
autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
13/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
10/04/2015 (fl. 141), sendo o agravo somente interposto em 08/06/2015 (fl. 152).
De igual forma, observa-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 07/01/2015
(fl. 116), sendo o recurso especial somente interposto em 04/02/2015 (fl. 117).
Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo
de 10 (dez) e de 15 (quinze) dias, previsto, respectivamente, nos arts. 544, caput, e 508, caput, do
CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ressalte-se, ainda, que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os
embargos de declaração (fls. 142/145) opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos
EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg
no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
10/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/08/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?