Informações do processo 2015/0187344-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 754.010
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2015 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

23/10/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, em regra, são incabíveis embargos de
declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, porque o único
recurso cabível é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Dessa forma, não há
interrupção do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o agravo nos próprios
autos.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/10/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8106 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
10/04/2015 (fl. 141), sendo o agravo somente interposto em 08/06/2015 (fl. 152).

De igual forma, observa-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 07/01/2015
(fl. 116), sendo o recurso especial somente interposto em 04/02/2015 (fl. 117).

Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo
de 10 (dez) e de 15 (quinze) dias, previsto, respectivamente, nos arts. 544,
caput,  e 508, caput,  do
CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ressalte-se, ainda, que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os
embargos de declaração (fls. 142/145) opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos
EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg
no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8044 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/08/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão