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Movimentações Ano de 2015
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
21/10/2015
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE
PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" .
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)
05/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/10/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece prosperar.
Com efeito, no que tange aos juros remuneratórios, verifica-se que o recorrente deixou
de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão
impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e.
Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira , DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe 09/08/2012)
Por fim, no que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste
c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte
entendimento:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/
acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão recorrido:
"No caso, como o contrato firmado em 22.07.2011 prevê expressamente
a taxa de 1.90% ao mês e 25,385% ao ano, é permitida a sua incidência mensal. "
(e-STJ fl. 226, grifo nosso).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou a existência
das taxas mensal e anual no contrato sub judice , sendo que esta última é superior ao duodécuplo da
mensal, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS
MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional.
2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Observa-se, assim, a ausência de interesse recursal, pois a decisão ora agravada, no
ponto, está de acordo com o entendimento defendido pelo Recorrente.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1379966/SC, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe
12/11/2013)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que a taxa
anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com
entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1356393/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira , DJe 30/10/2013, grifo nosso)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art.
1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de
17/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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