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Movimentações 2015 2014
23/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, em que é recorrente
Francisco José de Moura Filho, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que,
denegou writ lá manejado (HC 0078279-15.2012.4.01.0000/AP).
A recorrente sustenta a ilegalidade das interceptações telefônicas, diante da ausência de
decisões de autorização, prorrogações de quebra e compartilhamento, bem como na ausência de justa
causa para a persecução penal (ação penal nº 2006.31.00.001036-4).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1137/1138).
Com parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso ordinário e, caso superada a
preliminar, no mérito opina pelo não provimento do recurso (fls. 1143/1147).
Foram apresentadas informações (fls. 1161/1181).
É o relatório.
DECIDO.
Por meio do ofício nº 30/2015, datado de 9/10/2015, o Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de
Macapá/AP, informa que foi proferida sentença, em 27/2/2015, declarando extinta a punibilidade da
ora recorrente, na ação penal a que se refere o presente recurso, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal (fls. 1161/1167). Em consulta ao sítio eletrônico da JF de 1ª Grau (Seção
Judiciária do Amapá), não consta a interposição de recurso acerca da sentença extintiva.
Desse modo, resta prejudicado o julgamento do presente recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente recurso em habeas corpus , ante a superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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