Informações do processo 2013/0096263-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.765
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 23/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

23/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, em que é recorrente
Francisco José de Moura Filho, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que,
denegou
writ  lá manejado (HC 0078279-15.2012.4.01.0000/AP).

A recorrente sustenta a ilegalidade das interceptações telefônicas, diante da ausência de
decisões de autorização, prorrogações de quebra e compartilhamento, bem como na ausência de justa
causa para a persecução penal (ação penal nº 2006.31.00.001036-4).

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1137/1138).

Com parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso ordinário e, caso superada a
preliminar, no mérito opina pelo não provimento do recurso (fls. 1143/1147).

Foram apresentadas informações (fls. 1161/1181).

É o relatório.

DECIDO.

Por meio do ofício nº 30/2015, datado de 9/10/2015, o Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de
Macapá/AP, informa que foi proferida sentença, em 27/2/2015, declarando extinta a punibilidade da
ora recorrente, na ação penal a que se refere o presente recurso, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal (fls. 1161/1167). Em consulta ao sítio eletrônico da JF de 1ª Grau (Seção
Judiciária do Amapá), não consta a interposição de recurso acerca da sentença extintiva.

Desse modo, resta prejudicado o julgamento do presente recurso em habeas corpus.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente recurso em
habeas corpus , ante a superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2015.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão