Informações do processo 2015/0258089-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 798603
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/10/2015 a 11/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

11/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELO SUS.

ASTREINTES
. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a
qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º),

"não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo
insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato"
(AgRg nos
EDcl no Ag 1.348.521/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe de 6/11/2015). Entendimento firmado
em recurso especial repetitivo (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 11/4/2014).

2. No caso, a multa pelo descumprimento da decisão que
determinou ao plano de saúde que autorizasse a cobertura de
procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco foi
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, tendo alcançado valor
que ultrapassa R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Verificada a desproporcionalidade em relação à obrigação
principal, o valor foi reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

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25/06/2019 Visualizar PDF

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04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED PAULISTANA SOC

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO

EXTRAJUDICIAL contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

"PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PROCEDIMENTO

PREJUDICADA, PORQUE A PROCRASTINAÇÃO DA

APELANTE ENSEJOU REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELO

SUS - MULTA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA

LIMINAR, SEM NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, NESTE
MOMENTO - DANO MORAL EVIDENTE SENTENÇA
PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO

RECURSO." (fl. 355)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 186,

884, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que (a) as astreintes impostas

são desproporcionais, devendo ser reduzidas; (b) a condenação por danos morais deve ser

afastada, ante a ausência de nexo causal entre o suposto ato ilícito e o suposto dano

sofrido, e porquanto o mero descumprimento contratual não gera danos morais; (c) o

valor arbitrado a título de indenização por danos morais é absurdo e exagerado, causando

enriquecimento ilícito da recorrida.

Apresentadas contrarrazões às fls. 384/405.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

As instâncias ordinárias concluíram que a negativa injustificada de
cobertura de material cirúrgico necessário à realização de procedimento que possui

cobertura contratual causou danos morais à recorrida, expressamente consignando que a
recorrente não ofereceu outra alternativa de hospital compatível na região que possuísse o
material, apresentando justificativas evasivas para negar o seu fornecimento. Asseverou,
ainda, que, diante da negativa de cobertura, a recorrida acabou por realizar a cirurgia em
hospital do Sistema Único de Saúde (SUS), o que evidencia o dano extrapatrimonial

sofrido. Leia-se, a propósito, os seguintes trechos da r. sentença e do v. acórdão,

respectivamente:

"Primeiro, a ré afirmou não ter se negado a fornecer o material
cirúrgico ISOCOOL solicitado por médico conveniado seu, se

limitando a dizer que o pedido estava ainda em análise quando do
ajuizamento desta ação.

'Preocupada' com a saúde dos seus consumidores, a ré necessitava
fazer uma análise da segurança de utilização daquele material no
procedimento cirúrgico, tudo com vistas a garantir a integridade da
autora e, também, se proteger de eventual responsabilidade civil
por conta de possíveis danos causados à autora durante a cirurgia.
Logo, o que se tem é verdadeira confissão quanto à obrigação de
fornecimento daquele material e, portanto, nada mais precisa ser

dito a respeito.

Superada a questão do fornecimento do material cirúrgico,
ponteira isotérmica ISOCOOL, a ré, com todo o respeito, teve
atitude evasiva, desrespeitando a autora como consumidora.

Ora, a partir do momento em que este juízo lhe determinou fosse
dotado o Hospital São Lucas, indicado para a realização da
cirurgia da autora, do equipamento necessário, qual seja, um
microscópio específico, ou oferecesse outro hospital, situado na

região, com as mesmas características daquele, e que possuísse
referido aparelho, a ré simplesmente fez ouvidos moucos.

A tentativa de justificar o não cumprimento da ordem beira à
comédia, não fosse estar do outro lado pessoa desesperada, que

mal conseguia deambular em razão das dores na coluna.

Afirmar que o microscópio estava preso na alfândega, em razão da
greve da ANVISA, mas sequer comprovar a aquisição dele, é um

desrespeito a nossa inteligência.

Afirmar que o medico da autora exigia operá-la apenas no
Hospital São Lucas, mas deixar de oferecer outras opções,

conforme determinado na decisão, da mesma forma é

desrespeitar nossa inteligência.

Com tal atitude da ré, não à toa ter a Des. Lucila de Toledo, nos
autos do agravo de instrumento interposto contra aquela
determinação, sagazmente explanado que 'O comportamento da
agravante neste recurso, inclusive, beira a litigância de má-fé.'(fl.
225)" (fls. 267/268, g.n.)

"A condenação a cumprimento de obrigação de fazer estava
prejudicada já no momento da prolação da sentença, uma vez que
as sucessivas negativas de cobertura da apelante levaram a autora

a realizar o necessário procedimento cirúrgico através do SUS.

(...)

Não há nada mais óbvio do que este dano, diante da necessidade
da consumidora de plano de saúde de realizar cirurgia pelo SUS .
Dano expressivo, inclusive, apesar do arbitramento módico da

indenização, em R$ 6.780,00." (fls. 357/358, g.n.)

O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com o
entendimento desta Corte, no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela

operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a

que esteja legal ou contratualmente obrigada, como é o caso dos autos, enseja reparação a

título de dano moral. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE
LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO
PELO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos no

acórdão recorrido.

Incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 284 do STF.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode
limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os
procedimentos, exames, materiais e técnicas necessárias ao
tratamento da doença coberta, sendo que a recusa injustificada da
operadora em autorizar o procedimento é comportamento
abusivo, passível de ensejar danos morais. Precedentes.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$

7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem

desproporcional às especificidades do caso concreto, a justificar

sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1308667/DF, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE PRÓSTATA. RECUSA

INDEVIDA DO MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO.
DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa
indevida/injustificada de cobertura pelo plano de saúde para
procedimento prescrito pelo médico do usuário, tal como no
presente caso, enseja a reparação por danos morais.

2. O valor da condenação por danos morais respeita os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a intervenção desta
Corte quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese.

3. A revisão do julgado, como pretende a recorrente, afigura-se
inviável por este STJ, uma vez que demanda o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da

Sumula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1231069/PE, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 03/08/2018, g.n.)

Com relação ao valor da indenização por danos morais, é pacífico nesta
Corte Superior que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral

somente é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório

ou exorbitante. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)

- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento

foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,

coerente e suficiente.

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos
autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior

Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou

exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na

origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado

a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou

exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma

condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.

3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017, g.n.)

Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 6.780,00 (seis mil
setecentos e oitenta reais) não se mostra irrisória, nem desproporcional, tendo em vista a
aflição que atingiu a recorrida que, ante a inércia em autorizar a cobertura financeira do
procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento, teve de submeter a cirurgia pelo
Sistema Único de Saúde, mesmo pagando pelo plano de saúde, mais de 5 (cinco) meses
após o término do prazo estabelecido para o cumprimento da liminar (fl. 269), situação

que transborda o mero aborrecimento e que agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do beneficiário do plano de saúde.

No que tange às astreintes, o Tribunal de origem negou o pleito de

redução, consignando o seguinte:

" A multa cominatória é pertinente, da mesma forma. O
descumprimento de ordem judicial tem expressão muito mais
grave do que o puro inadimplemento do contrato celebrado entre
as partes. Inicialmente, a apelante recusa cobertura de ponteira,
depois não há microscópio, nem indicação de estabelecimento

hospitalar conveniado aparelhado decentemente.

O período do descumprimento está bem delineado pela sentença e,
no caso concreto, considerada a gravidade das consequências da

desfaçatez da apelante, não há que se falar em limitação da multa."

(fls. 359/359, g.n.)

"Inicialmente, tenho que a ré cumpriu a obrigação primária,
fornecendo o ISOCOOL, de modo que não há incidência da multa
fixada na decisão de fls. 65/67.

Posteriormente, deixou a ré de cumprir o que lhe fora determinado
pela decisão de fls. 165/v°, sendo intimada em 24 de outubro de

2012, uma quarta-feira (fl. 173).

Logo, como a ré tinha 3 (três) dias para cumprimento da
obrigação, tem-se o encerramento do prazo em 29 de outubro de
2012 (segunda-feira), e a incidência da multa diária a partir de 30
de outubro de 2012 (terça-feira) até a data de 17 de abril de 2013,
data em que a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de
que necessitava, atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ,

conforme noticiado à fl. 231." (fl. 269, g.n.)

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser

reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a

irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade

e da proporcionalidade. Confiram-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DAS

ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM

JUDICIAL.

1. Cumprimento provisório de sentença do qual se extrai o recurso
especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento:
CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, a redução do valor
final das astreintes - de R$ 120 mil para R$ 30 mil - pelo Tribunal
de origem configura manifesta desproporcionalidade, a impor sua

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão