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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, doravante PDG REALTY, contra decisão exarada
pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ),
que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de indenizatória proposta por ANDREIA
FERNANDES DE ARAÚJO em desfavor de PDG REALTY.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 158/160).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O il. Relator, por seu
turno, deu parcial provimento à apelação de ANDREIA FERNANDES DE ARAÚJO e desproveu
a apelação de PDG REALTY, conforme decisão monocrática de fls. 204/212.
Irresignado, PDG REALTY manejou agravo regimental, o qua foi desprovido pelo
eg. TJ-RJ, conforme v. acórdão assim ementado (fl. 227):
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA PROMESSA DE
COMPRA E VENDA REGISTRADA E AVERBADA, IMPOSSIBILITANDO A
AUTORA DE PROCEDER A LIGAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS POR
MAIS DE UM ANO. SENTENÇA DE PARCAIL PROCEDENCIA QUE
DEIXA DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FASTADA. COMPROVADA FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O ART. 14, CAPUT DO CDC
CONSAGROU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR,
COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NA QUAL
ELE RESPONDE INDEPENDENTE DE CULPA PELOS DANOS
CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES
INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS). PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM CONSTITUIR
ENRIQUECIMENT O SEM CAUSA. FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO DA AUTORA NA FORMA DO ARTIGO, 557, PAR 1º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO-SE SEGUIMENTO AO
RECURSO DA RÉ NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO MESMO
DIPLOMA PROCESSUAL. REEXAMINADA A QUESTÃO, ESTE ÓRGÃO
VERIFICOU QUE NÃO HÁ QUALQUER MODIFICAÇÃO A SER FEITA
NO JULGADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 249/253).
Inconformado, PDG REALTY interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 165, 267, inciso VI, 458, inciso II,
535 do CPC/73 e dos arts. 722, 884, 944 e 981 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 289/294.
Irresignado, PDG REALTY manejou o presente agravo em recurso especial refutando
os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 322/333).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458, inciso II, 535 do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte
no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art.
267, inciso VI, do CPC/73, ao argumento de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda, pois apenas possui vínculo de natureza societária com a pessoa jurídica LUAU DO
RECREIO. O eg. TJRJ, por seu turno, concluiu pela legitimidade do recorrente, pois esta teria
participado do contrato objeto da presente demanda. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão objurgado (fls. 229/231)):
"Com efeito, conforme já dispôs o decisum arrostado, que ora se transcreve e
passa a integrar o presente voto:
(...)
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré
eis que, diante do contexto probatório coligido, verifica-se que esta
participou da transação do contrato discutido na presente ação,
denotando sua legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à legitimidade do
recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 722 e 981
do CC/02. Sob as mencionadas violações, afirma-se que a incorporadora seria uma Sociedade de
Propósito Específico - SPE - constituída especificamente para o empreendimento desenvolvido por
LUAU DO RECREIO. Diante disso, reafirma a ausência de legitimidade para o presente feito. No
entanto, referidos dispositivos não foram analisados pelo eg. TJ-RJ, os quais sequer foram
mencionados na apelação de fls. 161/172 e nos embargos de declaração de fls. 244/246. Dessa
forma, os aclaratórios não visavam o prequestionamento desses artigos.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF, conforme precedentes a seguir:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Além disso, o recorrente invoca o art. 844 do CC/02, ao argumento de que o mero
descumprimento do contrato não enseja a reparação por danos morais. O recurso, contudo, não
merece respaldo. Isso porque o eg. TJ-RJ, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
assentou a conduta da recorrente ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois o atraso na
entrega da documentação impediu que a recorrida obtivesse a ligação dos serviços essenciais em seu
imóvel. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão objurgado (fls.
229/233):
"Com efeito, conforme já dispôs o decisum arrostado, que ora se transcreve e
passa a integrar o presente voto:
(...)
Com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais, é incontestável que o atraso na
entrega da documentação que impossibilitou a autora, por mais de
um ano, a proceder a ligação dos serviços essenciais em seu imóvel,
acarretaram a ela e seus familiares grandes dissabores, não podem
ser tratados como mero inadimplemento contratual, na forma da
Súmula n° 75 deste Egrégio Tribunal, sendo patente a ofensa aos
direitos da sua personalidade.
Ademais, evidentemente, o aborrecimento narrado nos autos acarreta
a perda da legítima expectativa, agredindo o princípio da confiança e
gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados, nos
termos do artigo 6º, VI, do CDC.
Não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de
conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de
repreensão pelo Poder Judiciário. Assim, impõe-se a condenação da
ré ao pagamento de indenização por dano moral, sendo certo que essa
modalidade de dano independe de prova, já que é in re ipsa."
Assim, a pretensão do recorrente esbarra novamente na Súmula 7/STJ, pois para
modificar a conclusão apresentada no v. acórdão estadual - sobre a existência de abalo moral - seria
necessário revolver o acervo fático e os elementos probatórios dos autos, o que é incompatível com o
recurso especial.
Por fim, o recurso também não merece acolhimento quanto ao art. 944 do CC/02. Sob
a mencionada ofensa, afirma-se que o valor do dano moral fixado na origem seria exorbitante. O eg.
TJ-RJ, por seu turno, à luz das peculiaridades do caso concreto, arbitrou referidos danos em R$
10.000,00 (dez mil reais), conforme trechos do v. acórdão a seguir transcritos (fls. 229/234):
"Com efeito, conforme já dispôs o decisum arrostado, que ora se transcreve e
passa a integrar o presente voto:
(...)
Quanto ao arbitramento do dano moral, consoante é cediço, o mesmo
deve ser feito em observância aos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da vedação do enriquecimento, de modo que o
quantum indenizatório se revele justo e suficiente para a reparação do
dano, sem, contudo, ensejar ao postulante o enriquecimento sem
causa.
Desta forma, tenho pela condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
eis que razoável e compatível com outros julgados desta Corte em
casos semelhantes."
Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante,
contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de
intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e
do dever de indenizar no caso em exame. O acolhimento da pretensão recursal,
no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação
em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de
ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta
excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no
presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 964.697/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIMES IMPUTADOS AO
AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. INSCRIÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a matéria fática para
concluir que a inscrição para a sustentação foi feita de forma intempestiva, em
desacordo com o Regimento Interno. Alterar tal conclusão é inviável em
recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
3. O recurso
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Confirma a exclusão?