Informações do processo 2015/0260446-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1562132
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2015 a 14/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

14/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - CE014325

LUCAS MONTENEGRO FIGUEIREDO E OUTRO(S) - CE0028492
PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE0021007

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Edson Queiroz contra
decisão de fls. 552/556, pela qual foi determinado o retorno dos autos tendo em vista o
reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em que já houve julgamento do
mérito, em relação à matéria debatida no recurso especial.

A embargante alega erro material, pois, na decisão embargada, teria sido indicado

precedente da Excelsa Corte não relacionado com o tema debatido nos autos.

Sustenta, ainda, omissão no julgado embargado, tendo em vista a ausência de exame
da alegação de ofensa aos arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98.

Aberto prazo para impugnação, essa não foi apresentada (certidão de fl. 442).

É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, a existência de erro material passível de
correção de ofício, pois, efetivamente, foi feita referência ao RE 870947, o qual não trata da matéria
em debate. No entanto, ao contrário do alegado pelo embargante, esse precedente não constitui a
razão de decidir da decisão embargada, a qual está fundamentada no ARE 914045 - Tema 856 , em

que se enfrenta exatamente a questão dos autos e que deve ser considerado para fins de juízo de
conformação.
Assim, a correção de tal vício não tem o condão de alterar o julgado embargado.

Além disso, não prospera a irresignação da parte embargante quanto à existência de
omissão. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração
nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.

No caso, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse
proceda à adequação do acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a repercussão geral da questão em debate, cujo mérito já fora examinado. Nesse contexto,
sequer foi aberta a instância extraordinária, pois, para tanto, é necessária a observância do disposto

nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, razão pela qual não seria possível o exame de qualquer
dispositivo de lei federal indicado no recurso especial.

Assim, inexistente qualquer contradição no julgado embargado, conforme exige o art.

1.022 do Novo CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios apenas para sanar erro material,

sem conferir efeitos infringentes à decisão embargada.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(3964)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.851 - PR (2015/0297794-5)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : SABARÁLCOOL S A AÇUCAR E ÁLCOOL

ADVOGADOS   : MICHELLE PINTERICH - PR021918

AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887

RECORRIDO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR

AR/DF

ADVOGADO : MÁRCIA CRISTINA STIER STACECHEN E OUTRO(S) - PR019339
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Sabarálcool S A
Açúcar e Álcool , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 340):

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT E SENAR.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. RE

240.785/MG. EFEITO INTER PARTES.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 195, I,'b' (modificado pela EC
nº 20), dispôs que se pode instituir contribuição sobre 'a receita ou o

faturamento', tratando os como sinônimos.

Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da
empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor

final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte,

não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente,

a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo. Daí derivaria a

impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da

COFINS e também da Contribuição Previdenciária SAT e SENAR.

O RE 240.785/MG tem efeito 'inter partes' (sem repercussão geral).

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para fins de

prequestionamento (fls. 365/369).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 165, 515, § 1º, e 535, II, do CPC, 22-A da
Lei 8.212/91 e 110 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, referentes aos arts. 145, § 1º,

154, I, e 195, I, "b" e §4º da Constituição Federal e 110 do CTN; (II) o ICMS não integraria a receita
bruta e o faturamento das empresas, razão pela qual não deveria ser considerado como base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição ao SENAR, sendo que a
Corte de origem, ao decidir de forma contrária, ampliou o conceito de faturamento, previsto na

Constituição, o que seria vedado.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no

Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No mérito, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.

337/339):

Noutras palavras, o ICMS, apesar de constituir tributo a ser repassado para
os cofres públicos, efetivamente faz parte do faturamento das empresas, que
provém justamente da venda de bens e serviços, compondo, juntamente com
outros elementos o preço da mercadoria vendida, tais como o custo,
despesas de seguro, de transporte, etc. Assim, também tal exação deve fazer

parte da base de cálculo da COFINS e do PIS.

Assim, não obstante o ICMS cuidar-se de um imposto indireto, assim como o
IPI, dele se diferencia por ser cobrado 'por dentro', ou seja, é embutido no
preço total da operação, consistindo em uma alíquota, que embora
destacada, é incluída no preço das mercadorias ou dos serviços prestados e,
por conseguinte, é ônus suportado pelo adquirente da mercadoria ou pelo

destinatário do serviço. No entanto, embora suportado pelo adquirente da
mercadoria ou pelo destinatário do serviço, tal ônus constitui custo da
empresa, não se caracterizando esta como agente meramente repassador do

tributo, mas como seu contribuinte de direito.

Portanto, sendo o preço o produto da venda computável como receita da
empresa e, inserindo-se no faturamento, integra a base de cálculo do PIS e

COFINS.

(...)

A propósito, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 195,1,'b'
(modificado pela EC n° 20), dispôs que se pode instituir contribuição sobre

'a receita ou o faturamento', tratando- os como sinônimos. A mencionada
emenda, sem embargo da redação precária, deixa claro de que se trata de
conceito idêntico, pois de outra sorte ter-se-ia no texto 'receita e o
faturamento'. Essa identificação não foi concebida pela EC n° 20, uma vez
que a LC n° 70/91 já igualava o faturamento à receita bruta (art. 2 o ), e,
incluía o ICMS no preço, não há porque, ressalvada hipótese restrita de
substituição tributária (prevista expressamente na Lei n° 9.718/98), excluí-lo

da base de cálculo da COFINS.

O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade
n° 1- 1/DF - Relator Ministro Moreira Alves, entendeu que faturamento e

receita bruta são expressões equivalentes, como consignado no voto do

Ministro limar Galvão:

'Por fim, assinale-se a ausência de incongruência do excogitado art.

2° da LC 70/91, com o disposto no art. 195, 1, da CF/88, ao definir

'faturamento' como a 'receita bruta das vendas de mercadorias, de

mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.' De efeito, o

conceito de 'receita bruta' não discrepa do 'faturamento', na acepção

do termo é utilizado para efeitos fiscais, seja, o que corresponde ao

produto de todas as vendas, não havendo qualquer razão para que lhe

seja restringida a compreensão, estreitando-o nos limites do

significado que o termo possui em direito comercial, seja, aquele que

abrange tão- somente as vendas a prazo (art. I o da Lei n" 187/68), em

que a emissão de uma 'fatura' constitui formalidade indispensável ao

saque da correspondente duplicata. Entendimento nesse sentido, aliás,

ficou assentado pelo STF, no julgamento do RE 150.755.

Em conclusão, o certo é que a parcela relativa ao ICMS deve compor a base
de cálculo das Contribuições Previdenciárias SAT e SENAR recolhidas

pelas agroindústrias, sendo indevida a exclusão pretendida pela

demandante.

Prejudicados os demais argumentos dos litigantes, pois desnecessário que
sejam analisadas todas as teses discutidas, se os fundamentos declinados no
decisum bastam para solucionar a lide. Neste sentido: 'Não está o Juiz
obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem

todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento

suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir' (RE n.
97.558- 6/GO, STF, Rel. Ministro Oscar Corrêa, DJ/I de 23.5.1984).

Destarte, merece ser mantida a sentença recorrida, conforme proferida.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de

recurso especial.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

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02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela Fundação Edson
Queiroz, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional

Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 333/334):

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO

DE TRIBUTOS. DECLARAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA.

1. A Impetrante pretendeu obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias
provenientes do exterior, sem o pagamento dos tributos exigidos na
legislação tributária/aduaneira, sob o argumento de possuir o direito à

imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, alínea 'c', e 195, § 7 o , da

Constituição Federal.

2. A Autoridade interrompeu o desembaraço aduaneiro e solicitou a
comprovação do cumprimento dos requisitos legais ou que a importadora

providenciasse o recolhimento dos tributos. Inocorrência de atuação ilegal

por parte da autoridade Impetrada. Hipótese que não configura sanção

política. Inaplicabilidade das Súmulas 323 e 547, do STF.

3. A renovação do CEAS (Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social) da Impetrante foi indeferida desde 2004, entretanto, ela

insiste em importar bens do exterior, declarando ser Entidade Beneficente,

prática que deve ser coibida pela Administração Tributária e não pode ser

chancelada pelo Poder Judiciário. Apelação da Fundação improvida.

Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 390/391).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 142 do CTN; 1º, § 3º, I,
da Lei 9.703/98 e 9º do Decreto 70.325/72, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em resumo,
que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das
questões neles suscitadas; (II) estaria demonstrada a ofensa ao art. 142 do CTN, "no que diz respeito
à exigência de crédito tributário sem a adoção dos procedimentos legais para a sua constituição,
quer seja por meio da lavratura do auto de infração quer seja pelo ajuizamento da execução fiscal,
bem como infringiu o artigo 9º, do Decreto n°. 70.235/1972; assim como também o artigo Io, §3°,

inciso I, da Lei n°. 9.703/98" (fl. 491).

Contrarrazões apresentadas às fls. 508/513.

Recurso extraordinário admitido (fl. 521).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 549/550.

É o relatório.
Quanto à matéria referente à impossibilidade de retenção de mercadoria importada
com o fim de exigir o pagamento de tributos, ressalta-se a existência de repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 914045 - Tema 856, julgado que recebeu a seguinte

ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA
RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES
IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA

DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada

em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de
demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a

decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo

Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da

Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo

Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional

restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou

profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança

indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar
seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade,

incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do
artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.

(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em

15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 )
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que aguardem o

julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO

GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:

RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do

Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia

processual construída em sede extraordinária no presente processo e

determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do

CPC/15 e 328 do RISTF.

( ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira

Turma, DJe 22/11/2016).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de

contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,

tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato

cooperativo atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado

Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do

ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado
recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou
não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se
aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da

repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de

revisão do entendimento.

( RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,

DJe 25/5/2015).

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral

reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para

determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.

( RE 543799 AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 3/8/2015).
Ocorre que recentemente foi publicado acórdão de mérito no julgamento do

mencionado RE 870947 RG, cuja ementa assim dispõe:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA

LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS

JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES
JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E

VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia

(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial,

(...) Ver conteúdo completo

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