Informações do processo 2015/0261781-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1562241
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 22/10/2015 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2017 2015

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 07 de agosto de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 9554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

28/05/2019 Visualizar PDF

09/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE
MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE

ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIA LUCIA DA SILVA
BISPO e JOSÉ LAURINDO BISPO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 831):

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO
AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido".
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 839/844), sustentam os recorrentes que está

presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, inciso

LV, da Constituição Federal.

Alegam que o Superior Tribunal de Justiça "furtou-se ao conhecimento do recurso, o

que se configura como negativa de prestação jurisdicional, até porque não analisou o pedido de

distinção do caso concreto com a repercussão geral declarada".

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 852/864.

É o relatório.
Extrai-se dos autos que o Relator do recurso especial objeto deste apelo extremo, ao
constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame, determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (fls. 765/766).

Interposto agravo interno, o Colegiado dele não conheceu, afirmando que a decisão

que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista

nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil é irrecorrível.

Daí o manejo deste recurso extraordinário, manifestamente incabível, a meu ver.

Com efeito, o recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que não
se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de se aguardar a orientação da

Suprema Corte sobre a matéria.
Assim, a admissibilidade deste apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas

repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno

deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 2821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO

AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE

ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é

irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e

Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao agravado para regularizar a
representação processual Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda. OAB/PE 23.748

(1426/1433):


Retirado da página 8398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão