Informações do processo 2014/0312673-8

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 624036
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/08/2015 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX,

DA CF/88. TEMA 339/STF . NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º,

LIV E LV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

660/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . DESPESAS COM ATENDIMENTO
DE PACIENTES BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE.

RESSARCIMENTO AO SUS. POSSIBILIDADE. TABELA DE
RESSARCIMENTO. QUESTÃO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL.

TEMA 345/STF . RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por UNIHOSP SAÚDE S.A., com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior

Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 289, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RESSARCIMENTO AO
SUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO NO CADIN.
REGULARIDADE. SÚMULA 83 DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVA MANTIDA.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. Não é possível a aferição em recurso especial dos pressupostos para a
concessão de antecipação de tutela a fim de evitar a inscrição da operadora no
CADIN ante o óbice sumular 7/STJ. Ademais, o STJ entende ser possível a inscrição
do nome do devedor no referido cadastro em razão da inadimplência de valores

relativos ao ressarcimento ao SUS, o que atrai a Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa

(fl. 311, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.

OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível
nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade.

Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.

2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram
evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de
rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do

agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza

integrativa dos embargos declaratórios.

3 - Embargos de Declaração rejeitados."
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e

repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto nos arts.

5º, inciso XXXV e LV, 93, inciso IX, e 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.

Afirma, em resumo:

"[...] A verossimilhança da alegação repousa na inconstitucionalidade do
artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, que obriga as operadoras de planos privados de

assistência à saúde a ressarcirem ao SUS os atendimentos por ele prestados aos
beneficiários daquelas [...].

[...] Todavia, a Colenda Segunda Turma da Corte Superior negou provimento
ao Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Recorrente, e, por conseguinte,
deixou de analisar as violações nele suscitadas, sendo certo que, por via de
consequência, emergiam outras violações, agora, aos artigos 93, inciso IX c/c artigo

5.º, inciso XXXV, da CF.

Neste sentido, impende mencionar que também foram afrontados os artigos 5.º,

inciso LV e 105, inciso III, alínea 'a' da CF de 1988"  (fls. 319/320, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 337/343, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93,
inciso IX, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu

repercussão geral à matéria nos termos da seguinte ementa, in verbis :

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal . Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão .

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."  (STF – AI 791292 QO-RG, Rel.

Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5º, inciso
XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato

não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes

( Tema 339/STF ).

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da

controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou

caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória, sendo certo que a prolação do citado
provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou de forma
escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional.

Acerca da alegada violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n. 748.371/MT, em 7/6/2013,
reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais, sendo esta a hipótese dos autos, onde se procura rebater ausência de previsão

legal admissibilidade recursal ( Tema 660/STF ).

Confira-se a ementa do aludido julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral."  (ARE-RG 748.371/MT, Min. GILMAR MENDES, DJe de
1º/8/2013.)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 658.872 AgR/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, reconheceu que "não cabe recurso extraordinário fundado em
violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior
Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado
daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na
referida norma, o que não ocorreu no caso concreto".

Agregue-se, quanto aos demais dispositivos invocados, que o acórdão recorrido
manteve entendimento firmado em julgado monocrático no sentido da impossibilidade de
conhecimento do recurso especial, porquanto, "para se chegar à conclusão pretendida pelo
agravante quanto à presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, no
caso concreto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ "  (fl. 285, e-STJ), bem como porque "o entendimento esposado pelo
Tribunal de origem pela possibilidade de inscrição no CADIN do nome do devedor em razão da
inadimplência de valores relativos ao ressarcimento ao SUS encontra-se afinado com o
posicionamento do STJ sobre o assunto, o que atrai a Súmula 83/STJ no particular"  (fl. 286,
e-STJ).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não há repercussão geral
quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal de outros tribunais, pois a
controvérsia

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Retirado da página 1147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão