Informações do processo 2014/0027204-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.795
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 13/02/2014 a 13/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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13/05/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.
652.229/DF. TEMA 481/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 221):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
OMISSIVO DO SR. MINISTRO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À
LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ARTIGO 243 DA LEI N. 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO CONFIGURADO.

1. Analisa-se no presente feito a possibilidade de a
impetrante, contratado antes da vigência da Lei n.
8.112/90 (11 de dezembro de 1990), ter direito ao
enquadramento no Regime Jurídico Único.

2. O Auxiliar Local, admitido antes de 11 de dezembro de
1990, que presta serviços de forma ininterrupta ao
Consulado Brasileiro no exterior faz jus ao enquadramento
no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, consoante o disposto no art. 243 da Lei n.
8.112/90. Precedentes: MS 15.491/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/06/2011; MS
14.382/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira
Seção, DJe 06/04/2010; MS 12.279/DF, Rel. Min. Felix
Fischer, Terceira Seção, DJe 25.02.2009; MS 12.766/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJe
27.06.2008; MS 12.401/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, DJe 25.10.2007, dentre outros.

3. No caso em análise, a impetrante foi admitida no Vice-
Consulado do Brasil em Puerto Iguazú em 1°/7/1986, e
vem prestando serviços de maneira ininterrupta.

5.  Segurança concedida, a fim de determinar o
enquadramento da impetrante como servidora estatutária,
nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90.

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls.
275/279).

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a recorrente, além da
existência de repercussão geral da matéria impugnada, a violação dos arts. 19, caput e
§ 2°, do ADCT e 5°, inciso LXIX e 37 da Constituição Federal.

Para tanto, afirma que, diante da precariedade do vínculo e da
demissibilidade ad nutum, torna-se inviável a aplicação da regra contida no art. 243 da
Lei n. 8.112/1990 aos auxiliares locais.

Aduz que, ainda que se admita a regência dos auxiliares locais pela CLT, ao
tempo do advento do Regime Jurídico Único, deve-se analisar o elemento temporal dos
contratos dos referidos servidores.

Ressalta que a contratação da ora recorrida foi disciplinada, à época, pela
Lei n. 7.501/1986, que remetia à regulamentação do pacto firmado ao disposto na Lei
n. 3.917/61, a qual submetia, anualmente, os contratos dos auxiliares locais à
confirmação da Secretaria de Estado, versando-se, portanto, de vínculo laboral por
prazo determinado, conforme, na hipótese, limitado ao lapso de um ano.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 310/316.

Às fls. 326/327, a então Vice-Presidente desta Corte, Ministra Laurita Vaz,
determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento pela Suprema Corte da
matéria contida no RE 652.229/DF com repercussão geral reconhecida (Tema
481/STF).

É o relatório.

No RE n. 652.229/DF, julgado na sistemática da repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a pretensão deduzida
repousa apenas na esfera da legalidade, manifesto-me pela inexistência de questão
constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral".

Eis a ementa do julgado:

Recurso extraordinário. 2. Tema 481 da Gestão por temas
da Repercussão Geral do portal do STF. 3. Contratação
de Auxiliar Local em data anterior à Constituição de 1988.
Função de apoio administrativo em missão diplomática no
exterior. Título precário. Demissão ad nutum. 4. Exceções
à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT.
Enquadramento da recorrida. 5. Análise da Lei 7.501/86,
do Decreto 93.325/86, da Lei 8.745/93 e da Lei 8.112/90.

6. Enquadramento como servidor público quando do
advento da Constituição de 1988. 7. Necessidade de
interpretação da legislação infraconstitucional. 8. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de Matéria Constitucional
e de Repercussão Geral. Precedentes. 9. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RE 652229,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-062 DIVULG 05-04-
2021 PUBLIC 06-04-2021)

Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão:

No caso em análise, a decisão recorrida apenas
interpretou as normas infraconstitucionais, quais sejam, a
Lei 7.501/86, o Decreto 93.325/86, a Lei 8.745/93 e a Lei
8.112/90, concluindo que os auxiliares locais
enquadravam-se na categoria de servidores públicos
quando do advento da Constituição de 1988, sendo
abrangidos, portanto, pela estabilidade prevista no caput
do art. 19 do ADCT.

Quando da contratação da impetrante, em 1977, vigorava
a Lei 3.917, de 14 de julho de 1961, que tinha por objeto
reorganizar o Ministério das Relações Exteriores e dar
outras providências. Essa lei previa, em seu art. 44, o
seguinte:

(...).

A Lei 3.917/61 foi revogada pela Lei 7.501, de 27 de junho
de 1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos
Funcionários do Serviço Exterior e deu outras
providências. Sobre os auxiliares locais, a nova legislação
assim dispôs:
(...).

Assim, o Tribunal a quo, ao analisar qual seria a legislação
brasileira aplicável aos auxiliares locais, concluiu não se
tratar de cargo ou função de livre exoneração, mas
emprego público vinculado aos quadros da carreira
diplomática:
(...).

Conclusão diversa daquela adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de mandado de segurança,
demandaria o reexame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie.

Cumpre enfatizar, também, que os julgados desta Corte
sobre o mesmo tema conceberam que o debate em
apreço não possui envergadura constitucional.

(...).

Assim, uma vez que o Tribunal recorrido concluiu pelo
enquadramento da impetrante como servidora pública
regida pela legislação trabalhista, quando do advento da
Constituição de 1988, não procede a alegação de violação
ao art. 19, § 2°, do ADCT.

Verifico, portanto, que, se não há controvérsia
constitucional a ser dirimida, não há repercussão geral a
ser reconhecida, na esteira do que já decidido por este
Plenário no RE 729884, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli:

(...).

Ante o exposto, firme no entendimento de que a pretensão
deduzida repousa apenas na esfera da legalidade,
manifesto-me pela inexistência de questão constitucional
e, por conseguinte, de repercussão geral.

O referido acórdão transitou em julgado em 4.5.2021, conforme certificado
à fl. 363.

Por conseguinte, em relação aos artigos 19, caput e § 2°, do ADCT e 5°,
inciso LXIX e 37 da Constituição Federal, não há repercussão geral, sendo inviável a
análise da violação dos referidos dispositivos legais, aventada no recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

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Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão