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Movimentações 2015 2014
22/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAPISTAN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 130/131e):
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ADITAMENTO
PÓS CITAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
LUCRO : CONSTITUCIONALIDADE – DESNECESSIDADE DE SUA
INSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE LEI COMPLEMENTAR - CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA DELEGÁVEL – BIS IN IDEM NÃO PROIBIDO PELO
TEXTO
CONSTITUCIONAL - ANTERIORIDADE NÃO DESCUMPRIDA –
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Com relação ao aditamento de pedido, posterior ao evento citatório, ausente
consentimento do réu, como assim a estabelecer o art. 264 (art. 294, CPC), de rigor,
sob tal nuança, o não-conhecimento dos temas ali veiculados, como em desfecho
tópico assim firmou a r. sentença.
2. Admitir-se tal intento configura inadmissível pactuação com a insegurança e a
instabilidade na relação processual.
3. Não prospera o argumento segundo o qual o aditamento teria sido feito em razão
da publicação da Medida provisória n. 86/89 ter ocorrido após a distribuição da
inicial, tendo-se em vista que aquela data de 25/09/89, enquanto a distribuição
ocorreu em outubro/89.
4. Acertada a r. sentença proferida, que não apreciou o tema atinente à Medida
Provisório n. 86/89, que alterou a legislação da contribuição social, propondo a
elevação da alíquota para 10%, a partir do exercício financeiro de 1990, em
afirmado desrespeito ao princípio da anterioridade, bem como o tema da alegada
inexigência da exação sobre o lucro das exportações incentivadas.
5. De rigor o não-conhecimento da parte do apelo em que se discute a inexigibilidade
da CSL, na forma prevista no art. 8º, da Lei n. 7.787/89, por falta de motivação, a
teor do que dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, consoante entendimento da E.
Desembargadora Federal Cecília Marcondes. Precedentes.
6. Absoluta a desnecessidade de que viesse a ser instituída, a contribuição em tela,
através de Lei Complementar.
7. Nos termos da sistemática adotada pelo Texto Constitucional vigente, cingindo-se
o mesmo à exigência de lei, para a regulamentação do tema (como se verifica na
esfera tributária, em regra, ex vi do disposto pelo art. 150, I), suficiente será a edição
de lei ordinária, diversa da qual, sim, será a aparição de lei complementar, quando
assim ordenada (arts. 146, 148, 154, I, e 155, § 2º, XII, in exemplis).
8. Na órbita das contribuições sociais de custeio da Seguridade Social, tem dicção
límpida o preceito encartado no parágrafo quarto do art. 195, CF, segundo o qual as
novas contribuições sociais, extravagantes ao rol construído ao longo dos incisos I a
III, da mesma norma, deverão, sim, ter sua criação presidida pela adoção de lei
complementar, dentre outros requisitos oriundos da denominada “competência
residual", prevista pelo art. 154, I, como, aliás, verificou-se, exemplificativamente,
com a Lei Complementar n.º 84/96, dentre outras.
9. Cuidando a Lei 7.689/88 de regulamentar, em estrito apego ao dogma insculpido
pelo art. 150, I, CF, o quanto previsto pelo inciso I do art. 195, em sua redação
original, nenhuma ilegitimidade apresenta o mesmo a respeito, situação igualmente
verificada, inclusive, quanto às demais contribuições ali previstas, disciplinadas
através da Lei 8.212/91, em sua maioria (sobre folha de salários, os trabalhadores e
a receita de concursos de prognósticos).
10. A invocação ao art. 146, CF., amiúde praticada, também não colhe em favor da
parte apelante, pois insustentável o apego a preceito notoriamente
não-auto-aplicável, que poderá, ao futuro, corresponder ao novo Código Tributário
Nacional, despido, entrementes, de qualquer
eficácia, até então, frente à recepção expressa ao ordenamento vigente (art. 34, § 5º,
ADCT). Insubsistente a pretensa mácula afeta ao instrumento introdutório da exação
combatida.
11. Ausente o analisado vício, por inocorrente a exigência de lei complementar
instituidora, também sem sustentáculo a pretensa vestimenta de “imposto" à
contribuição social em exame. Precedentes.
12. Sem sustentáculo o enfoque da anterioridade, pois a ação em tela, de cunho
claramente pró-ativo, no sentido de então dali por diante não se sujeitar ao tributo
em questão, é de outubro/1989, ano no qual a exigibilidade de dita contribuição se
revelou legítima, pois de dezembro/1988 o diploma em questão e assim já para
aquele período observados o novo exercício e os 90 dias, esta a temporal distância
fincada para a espécie, § 6º, do art. 195, Lei Maior (debatida a parcela a partir de
setembro/89, consoante fls. 10, da Medida Cautelar em apenso, autos n.
95.03.059832-0).
13. Distinguindo-se, no âmbito da competência tributária, entre “bis in idem"
(presença de um mesmo credor a exigir tributos distintos sobre o mesmo fato) e a
dupla tributação (situação em que dois credores estão a exigir tributos próprios sobre
o mesmo fato), constata-se que, muito embora possa se dar, em tese, a coincidência
de incidência do imposto de renda e da contribuição social em tela sobre a mesma
hipótese, observa-se equivaler o quadro a “bis in idem" não proibido pelo Texto
Constitucional, como ocorre em diversas outras situações.
14. Clara a Lei Maior em vedar coincidências, dentre outros, entre um novo imposto
e os demais impostos (art. 154, I), bem como entre uma nova contribuição social de
custeio da Seguridade Social, instituída além das previsões contidas nos incisos do
art. 195, e os impostos do Sistema (arts. 195, § 4º, e 154, I). Embora até possível
ocorra a coincidência apontada, em nada se encontra a mesma em descompasso
com o ordenamento jurídico constitucional pertinente, que não proíbe mencionado
quadro de “bis in idem".
15. Insubsiste a discussão relativa à delegação ou não da capacidade tributária ativa,
para a contribuição em tela (também denominada de financiamento indireto). “Ex
vi" do concebido pela “communis opinio doctorum" e do positivado a respeito (art.
7.º, “caput", CTN), extrai-se corresponder aquela figura ao conjunto de atributos
menores, atinentes aos gestos de administração, fiscalização e arrecadação dos
tributos, rol aquele que pode (e não deve, destaque-se) ser ou não exercido
diretamente, por parte do titular do poder tributante, enquanto no exercício da
competência tributária, esta notabilizada pela intransferibilidade e caracterizada
como a faculdade criadora de tributos, outorgada pela Constituição aos entes
federados.
16. Se fixam os arts. 6.º e 7.º, da Lei 7.689/88, incumbir-se-á daqueles misteres
inferiores a própria União – detentora da competência tributária, arts. 149 e 195, CF
- tanto em nada vicia de inviabilidade a destinação, posterior, da receita arrecadada,
posto não configurar qualquer mandamento a mera possibilidade de se encarregar
daquelas atribuições um ente autárquico previdenciário, por exemplo. Ausente
qualquer irregularidade a respeito, improcede o debate sobre o retratado assunto.
17. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 142e).
Com amparo no art. 105, III, a , e c , da Constituição da República, a Recorrente
aponta ofensa a dispositivos, alegando, em síntese, que:
1. Arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil – o Tribunal de origem omitiu-se ao
rejeitar os embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões federais suscitadas; Isso porque
não foi analisado o pedido relativo à declaração da não-incidência da contribuição social no
período-base de 1989 sobre o lucro das exportações incentivadas, por não ter a Lei n° 7.856
obedecido ao princípio constitucional da anterioridade.
2. Aponta ainda ofensa ao Juiz Natural.
Com contrarrazões (fls. 211/224e), o recurso foi admitido (fl. 241/242e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda
e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso, nos seguintes termos:
Com relação ao aditamento de pedido de fls. 32/38, posterior ao evento citatório,
conforme fls. 30, ausente consentimento do réu, como assim a estabelecer o art. 264
(art. 294, CPC), de rigor, sob tal nuança, o não-conhecimento dos temas ali
veiculados, como em desfecho tópico assim firmou a r. sentença.
Deveras, admitir-se tal intento configura inadmissível pactuação com a insegurança e
a instabilidade na relação processual.
Ademais, não prospera o argumento segundo o qual o aditamento teria sido feito em
razão da publicação da Medida provisória n. 86/89 ter ocorrido após a distribuição
da inicial, tendo-se em vista que aquela data de 25/09/89, enquanto a distribuição
ocorreu em outubro/89.
Logo, de inteiro acerto a r. sentença proferida, que não apreciou o tema atinente à
Medida Provisório n. 86/89, que alterou a legislação da contribuição social,
propondo a elevação da alíquota para 10%, a partir do exercício financeiro de 1990,
em afirmado desrespeito ao princípio da anterioridade, bem como o tema da alegada
inexigência da exação sobre o lucro das exportações incentivadas.
Por seu turno, de rigor o não-conhecimento da parte do apelo em que se discute a
inexigibilidade da CSL, na forma prevista no art. 8º, da Lei n. 7.787/89, fls. 82, por
falta de motivação, a teor do que dispõe o inciso II do art. 514 do CPC, consoante
entendimento da E. Desembargadora Federal Cecília Marcondes:
Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – TERCEIRA REGIÃO – Classe: AMS
205385 - Processo 1999.61.00.040262-7 UF: SP - REMTE: JUIZO FEDERAL DA
15 VARA SAO PAULO Sec. Jud. SP - RELATOR: DES.FED. CECILIA
MARCONDES/ TERCEIRA TURMA – Data Julgamento: 17/12/2003.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. PIS E COFINS
(ARTIGO 195, I, CF). LEI Nº 9.718/98. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES
Anoto que não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as
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