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Movimentações Ano de 2015
10/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA
LEI N. 9.532/1997. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ARROLADO.
ANULAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO DE ARROLAMENTO.
1. Recurso especial no qual se discute a permanência da averbação do ato de arrolamento
de bem imóvel no registro de imóveis após a alienação pelo devedor tributário.
2. O bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de
arrolamento administrativo, razão pela qual devem ser anulados seus efeitos, pois não
mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
09/11/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
22/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1468384 (2014/0172212-5) em 05/06/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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