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Movimentações 2015 2014
22/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de
Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça que inadmitiu o
recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 98):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE MANTEVE A
DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA -
ACOLHIMENTO DO RECURSO APENAS QUANDO DEMONSTRADO,
DE MODO IRREFUTÁVEL, SER A DECISÃO TERATOLÓGICA,
CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. -
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO
DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 115/123).
A parte insurgente, às e-STJ, fls. 126/132, alega violação dos arts. 535, II, do CPC; 1º e 6º da
LINDB e 1º do Decreto n. 20.910/32.
Aduz que o Tribunal de origem foi omisso, uma vez que não teria analisado as questões
suscitadas em embargos de declaração.
Sustenta a impossibilidade de reversão, em favor da recorrida, da pensão que recebia de sua
mãe em virtude do falecimento de seu marido, ex-servidor público, pois entende que deve ser
aplicada ao caso a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador (falecimento da mãe), que não
previa o pagamento de pensão a filhas maiores e divorciadas.
Defende que, caso o Tribunal de origem tenha considerado como fato gerador o óbito do
ex-servidor, houve a prescrição do fundo de direito, porquanto requerida a habilitação de benefício
22 (vinte e dois) anos após a data do fato do qual se originou.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 138/151.
A negativa de admissibilidade está consubstanciada na ausência de violação do art. 535 do
CPC e na incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 153/160).
Contraminuta ao agravo ofertada às e-STJ, fls. 183/203.
É o relatório.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que
sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão
supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou,
ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade
de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia
levar à sua anulação ou reforma; (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o
acórdão.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição
recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns
pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do
enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.
A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico,
o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se
as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão
aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em
que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula
284/STF.
2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a
recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao
considerar o caráter genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada
avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos
autores baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos,
garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em
recurso especial.
4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem
sendo paga de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos
aposentados e pensionistas no mesmo percentual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 161, § 1º, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 51.706/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012)
No presente caso, o Tribunal a quo consignou, com base no arcabouço probatório dos autos,
que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como não logrou o
recorrente êxito em comprovar a teratologia da decisão combatida, conforme o seguinte
excerto(e-STJ, fl. 123):
Vale ressaltar que não comprovou o ora embargante tratar-se a decisão
guerreada teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, no
momento em que o juiz deferiu a antecipação da tutela requerida, ao contrário, a
referida decisão baseia-se em documentos apresentados pela autora, aqui
embargada, estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC,
quais sejam fumus boni iuris (prova inequívoca da verossimilhança da alegação
autoral) e o periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação), não havendo risco de irreversibilidade da tutela concedida.
Assim, para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de
origem, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. "A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.503.037/PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
28/08/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 515.700/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 24/9/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou
existentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.381.248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 273 DO CPC. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os
critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da
liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos
elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da
verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é
possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.247/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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