Informações do processo 2009/0084899-5

  • Numeração alternativa
  • A gRg no RECURSO ESPECIAL nº 1114193
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/10/2015 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

19/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. Não há falar em afronta aos arts. 165 e 458 do CPC/73, eis que a Corte
de origem apresentou fundamentação suficiente à rejeição dos recursos
manejados pelo suplicante. Assim, a mera irresignação quanto ao resultado

do julgamento não enseja o reconhecimento do vício da ausência de

fundamentação. Precedentes.

2. A simples menção a artigo de lei na fundamentação do recurso especial,
sem alegação de afronta ou desenvolvimento de tese a respeito, não é

suficiente para delimitar a controvérsia. Aplicação da Súmula 284 do STF.

3. A matéria versada no artigo 252 da Lei 6.015/73, apontado como

violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias

ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art.

535 do CPC/73, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento,

incide o disposto na Súmula 211 do STJ.

4. É dever da parte recorrente, no recurso especial, impugnar de modo
específico os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de a deficiência das

razões do apelo atrair a incidência da Súmula 283/STF.

5. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples

transcrição de ementas, mas exige o confronto analítico entre o acórdão

recorrido e os paradigmas, destacando as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados.

6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento

ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão