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Movimentações 2018 2015
19/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2018 Visualizar PDF
REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não há falar em afronta aos arts. 165 e 458 do CPC/73, eis que a Corte
de origem apresentou fundamentação suficiente à rejeição dos recursos
manejados pelo suplicante. Assim, a mera irresignação quanto ao resultado
do julgamento não enseja o reconhecimento do vício da ausência de
fundamentação. Precedentes.
2. A simples menção a artigo de lei na fundamentação do recurso especial,
sem alegação de afronta ou desenvolvimento de tese a respeito, não é
suficiente para delimitar a controvérsia. Aplicação da Súmula 284 do STF.
3. A matéria versada no artigo 252 da Lei 6.015/73, apontado como
violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art.
535 do CPC/73, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento,
incide o disposto na Súmula 211 do STJ.
4. É dever da parte recorrente, no recurso especial, impugnar de modo
específico os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de a deficiência das
razões do apelo atrair a incidência da Súmula 283/STF.
5. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas exige o confronto analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, destacando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
27/08/2018 Visualizar PDF
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