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27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de EUCLIDES DE LIMA CASTRO contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR ALEGADA EM
CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO DOS
ADVOGADOS DAS PARTES - PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELEMENTO CONSTANTES DOS AUTOS QUE TORNAM INDUVIDOSO
QUE O AGRAVADO É PATROCINADO EM PRIMEIRO GRAU PELOS
MESMOS ADVOGADOS QUE O REPRESENTAM NO AGRAVO -
DIVERSAS PEÇAS SUBSCRITAS PELOS MESMOS ADVOGADOS AO
LONGO DA MARCHA PROCEDIMENTAL PERANTE O JUÍZO DE
INSTÂNCIA SINGELA, CONTIDAS NO AGRAVO, QUE NAO DEIXAM
QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE DAR-SE
INTERPRETAÇÃO AO ARTIGO 525-1, DO CPC, QUE SEJA ADEQUADA E
PERTINENTE AOS SEUS FINS E EVITAR A ADOÇÃO DE
PROCESSUALISMO EXACERBADO - PRELIMINAR REJEITADA.
O artigo 525, I, do CPC exige, com efeito, que dentre as peças obrigatórias a
serem trasladadas o agravante traga a cópia da procuração outorgada ao
advogado do agravado, além do seu próprio.
Todavia, a regra não é absoluta e cede diante da constatação de que nos
autos existem elementos que indicam à exaustão que o agravado é
representado no processo que tramita em primeiro grau pelos mesmos
advogados que o defendem, agora, no agravo de instrumento, elementos esses
trazidos com a inicial do agravo e que eliminam qualquer dúvida quanto à
regularidade da representação processual.
Em caso tal e tendo em vista os escopos do processo, dentre eles o de obter a
prestação jurisdicional que possa, efetivamente, solucionar o conflito de
interesses, pode (deve) o relator dar por sanada a omissão do agravante que
inadvertidamente deixa de juntar a cópia da procuração outorgada pelo
agravado aos seus advogados.
Deve o relator, em casos tais, evitar se utilizar de um processualismo
exacerbado, tomando a consciência de que a instrumentalidade do processo
não se compatibiliza com a neutralidade ou indiferença quanto às realidades
constantes do processo e das necessidades da parte verificada no plano do
direito material, sob pena de, se o direito processual não se flexibilizar em
função do direito material, termos um instrumento absolutamente ineficaz em
relação aos fins objetivados pela prestação jurisdicional.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL -
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA ADVINDA DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - PAGAMENTO DE PARTE DO
PREÇO PELO ADQUIRENTE DEVEDOR -FALTA DE PAGAMENTO DO
SALDO,REPRESENTADO POR ESSA NOTA PROMISSÓRIA EXECUÇÃO
DELA OUTROS BENS DO DEVEDOR NÃO ENCONTRADOS - PENHORA
SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR INCIDENTES SOBRE REFERIDO
CONTRATO - POSSIBILIDADE, MUITO EMBORA HAJA COINCIDÊNCIA
NA RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE O CREDOR E DEVEDOR -
HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO DEVE SER LEVADO POR
INTEIRO À HASTA PÚBLICA,COM SUB-ROGAÇÃO DO EXEQUENTE NA
TOTALIDADE DE SEU CRÉDITO PENDENTE, COM OS ACRÉSCIMOS
DEVIDOS - ENTREGA DO SALDO AO EXECUTADO, SE SOBEJAR E NÃO
HOUVER OUTRAS PENHORAS - JUIZ QUE DETERMINA QUE A
PENHORA SEJA RESTRITA A METADE DO VALOR DO IMÓVEL -
RECURSO PROVIDO.
Havendo contrato de compra e venda entre o credor e o devedor,
relativamente a imóvel rural, o adquirente (devedor) assume a obrigação de
pagar o preço respectivo e o credor de entregar o bem alienado.
Se o devedor paga apenas parte do preço e frustra o pagamento do restante,
representado por nota promissória que vem a ser executado, nada obsta que o
exequente penhore os direitos do devedor advindos do mesmo contrato.
Por existir coincidência na relação negocial havida entre credor e devedor,
não se tratando de contrato subscrito pelo devedor perante terceiros, em que
ali se torna credor e seus direitos são, então, penhorados, com futura sub-
rogação do exequente no seu crédito, que é a regra geral, em caso tal os
direitos do devedor correspondem à parte paga ao credor, razão pela qual e
exatamente por esse diferencial, o imóvel deve ser levado por inteiro à hasta
pública para que, com o valor do produto da arrematação, o exequente
receba o valor correspondente ao seu saldo credor, devidamente atualizado e
acrescido dos encargos, enquanto que o executado receberá o saldo que
sobejar, o qual poderá atingir, ou não, o valor já pago, circunstância que não
tem qualquer relevância para o processo de execução.
Recurso conhecido e provido."
(e-STJ fls. 65-66)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ 110-119).
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 463, 467, 471,
473, 525, I, e 535 do CPC/73. A par da negativa de prestação de tutela jurisdicional adequada,
sustentou-se que o acórdão recorrido conheceu do agravo, a despeito da formação deficiente do
instrumento, além ter revisto decisão anterior da mesma Corte estadual já preclusa, violando
assim a coisa julgada.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 231-237 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 260-274 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De início, convém destacar que a incompletude do decisum recorrido foi apontada
em razão de uma eventual omissão consubstanciada no impedimento de novo julgamento sobre
questões já decididas e não impugnadas oportunamente, daí a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/73. Todavia, da leitura dos fundamentos adotados como razão de decidir, verifica-se que
todas as questões devolvidas à apreciação foram objeto de expressa manifestação e apreciação
pelo eg. Tribunal de Justiça, não se cogitando de omissão a inquinar de nulidade o acórdão
recorrido.
Com efeito, extrai-se do acórdão que a interposição do segundo agravo de
instrumento decorreu de divergência de interpretação acerca do dispositivo que teria ficado assim
redigido (e-STJ fl. 74):
"Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento
para manter a penhora, ressalvando que deverá recair sobre os direitos do
executado relativos à promessa de compra e venda entre as partes".
Assim, o debate posto no segundo agravo, do qual se tira o recurso especial objeto
dessa decisão, referia-se a extensão dos direitos que estariam sujeitos à constrição, se a parte do
imóvel rural quitada, não-quitada ou ainda à integralidade dos direitos decorrentes de contrato de
promessa de compra e venda. Noutros termos, é a própria interpretação do primeiro dispositivo
precluso que se tornou objeto de apreciação nesse agravo de instrumento, afastando, por
consequência lógica, a alegação de ofensa à coisa julgada ou decisão sobre questões preclusas.
Desse modo, o v. acórdão recorrido, de fato, indicou fundamentação clara, coerente e
suficiente para amparar sua conclusão, ainda que não tenha se pronunciado de forma direta sobre
cada uma das teses suscitadas pelas partes. Impende ressaltar que, " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Afastada, portanto, a alegação de nulidade de fundamentação, porquanto ausentes os
vícios do art. 535 do CPC/73, passa-se ao enfrentamento da superação de exigência de cópia da
procuração das partes agravante e agravada e alegada violação do art. 525 do CPC/73.
Com efeito, sob a vigência da lei adjetiva revogada, vigente à época da interposição
do presente recurso especial, a formação do instrumento do agravo impunha à parte recorrente a
juntada de documentos obrigatórios, bem como aqueles essenciais à compreensão da
controvérsia. Quanto aos documentos obrigatórios, entre os quais se insere a cópia da procuração
das partes, por expressa disposição legal, a ausência de juntada resultaria o não conhecimento do
recurso, nos termos da jurisprudência reiterada e pacífica do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO
AGRAVADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, CPC. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525,
I, do CPC, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ausência de peça obrigatória
na formação do agravo não constante dos autos originais deverá ser atestada
por certidão emitida pelo órgão competente, não bastando a alegação de
juntada de cópia integral dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 599.253/MG, relator Min. MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I,
DO CPC.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que
trata o art. 525, inciso I, do CPC (dentre as quais a cópia da procuração
outorgada ao advogado do agravado), importa em não conhecimento do
agravo de instrumento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 606.175/RJ, relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015, g.n.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC ? AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA: CÓPIA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das
peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se
inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não
conhecimento do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.056.295/RJ, relatora Min. ELIANA CALMON , CORTE
ESPECIAL, julgado em 25/2/2010, DJe de 25/8/2010, g.n.)
Importa ainda ressaltar que, nas hipóteses de inexistência do instrumento de
procuração nos autos de origem, fazia recair sobre o agravante o dever de comprovação mediante
juntada de certidão justificando a ausência do documento na formação do agravo. Não era
suficiente para afastar a exigência legal a juntada de cópia integral do processo de origem.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido foi expresso em reconhecer a
ausência de juntada da peça, muito embora tenha superado sua obrigatoriedade legal em razão
das demais peças juntadas, que permitiam concluir a existência de poderes dos respectivos
advogados. Confira-se trecho da fundamentação adotada (e-STJ fls. 68-69):
"Observa-se que o agravante não cumpriu com o que determina a norma
citada, deixando de juntar a procuração outorgada pelo agravado ao seu
advogado, estando nos autos apenas as procurações e substabelecimentos
outorgados por ele e pelos demais exequentes aos seus representantes.
Assim, a ausência de documento exigido por lei para a formação do
instrumento do recurso de agravo haveria de ser, em princípio , motivo
suficiente para o seu não conhecimento.
Todavia, na espécie, assim não deve ser. O juiz não pode se omitir diante da
presença dos elementos contidos no caderno processual para, com base
nele, lançar o seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 130
do CPC .
Acontece que não existe dúvida alguma de que os patronos do agravado são
os mesmos que subscreveram a peça nestes autos de agravo, porque há nos
autos diversas peças reproduzidas que indicam que os Drs. Ricardo Alex
Pereira Lima e Ênio Bianchi Freitas são efetivamente os advogados do
agravado Euclides de Lima Castro."
Nessa trilha, o v. acórdão recorrido, ao dispensar a juntada do documento
obrigatório, inferindo de outras peças juntadas aos autos a existência de poderes para os
advogados que atuaram em sede recursal, contrariou o entendimento desta Corte Superior quanto
ao tema, impondo-se o provimento do recurso especial, quanto ao ponto (Súmula 568/STJ), para
reformar o acórdão recorrido e não conhecer do agravo de instrumento.
Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, ficam prejudicados os demais
pedidos recursais.
Com esses fundamentos, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de reformar o acórdão de origem e não conhecer do agravo de instrumento por
sua formação deficiente. Prejudicados os demais pedidos.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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