Informações do processo 2015/0253175-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 796730
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2015 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 554-568) interposto por
REINALDO PAOLUCCI contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que CIRO ALIPERTI JÚNIOR ajuizou ação pauliana em
desfavor de REINALDO PAOLUCCI E OUTROS, cujo pedido foi julgado procedente, nos
termos a r. sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 317-318):

"No caso, caberia aos apelantes demonstrar a suficiência dos bens de
Reinado para a satisfação da dívida, ônus de que não se desincumbiram
(artigo 333, II, do CPC).

Por certo, caso Reinado tivesse mantido em seu patrimônio bens
suficientes ao pagamento da dívida, já teria demonstrado a quitação da que
possuía junto ao autor, porquanto contraída há quase 10 (dez) anos.

Aliás, digno de nota que o próprio réu Reinaldo afirma ter utilizado o
produto da venda do imóvel para pagamento de outras dívidas, o que
corrobora o estado de insolvência em que se encontrava na ocasião da
alienação.

A questão relativa ao valor da alienação não possui tanta relevância,
mesmo porque, caso o valor tivesse sido muito inferior ao de mercado, esse
seria apenas mais um indício da fraude, embora não seja imprescindível para
sua caracterização.

O concílio fraudulento fica tanto mais evidente diante do fato de a
alienação ter ocorrido pouco tempo após o vencimento do título
posteriormente executado.

Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido para anular a compra e venda do imóvel objeto da
matrícula n. 76.565 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São
Paulo, face á reconhecida fraude contra credores. Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil."

Inconformados, os promovidos recorreram (fls. 335-345 e fls. 362-379), tendo o eg.

TJ-SP negado provimento a ambas as apelações, nos termos do v. acórdão assim ementado:

"AÇÃO PAULIANA. Preliminares afastadas. Fraude contra credores.
Alienação de imóvel pelo filho devedor aos pais. Crédito anterior não
quitado. Presunção de fraude. Insolvência configurada. Prova em contrário a
cargo dos devedores não produzida. Sentença confirmada. Recursos
desprovidos." (fls. 406)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 425-432).

Irresignado, REINALDO PAOLUCCI manejou recurso especial (fls. 435-453), com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, preliminarmente,
violação ao art. 535 do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta malferimento aos arts. 330, I, e 333, I, do CPC/73
ao argumento, entre outros, de que "(...) ao contrário do afirmado, a produção da prova oral
seria de extrema valia, pois demonstraria à saciedade que não houve o conluio fraudulento e
também porque o estado de insolvência não era e não é evidente, ao ponto de dispensar o
Recorrido do ônus probatório." (fls. 445).

Defende que houve ofensa ao art. 159 do Código Civil, afirmando que "(...) não há
que sequer cogitar na caracterização da alegada fraude, pois não há uma única prova de que
Recorrente soubesse da existência do alegado débito, pois, repita-se, o Recorrente não
encaminhou uma única notificação ou aviso de que a nota promissória tivesse sido quitada. "
(fls. 450).

Intimado, CELSO ALIPERTI JÚNIOR apresentou contrarrazões (fls. 523-529), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 535-538), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 541-552) em testilha.

Também foi apresentada contraminuta (fls. 571-581), pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese dos
embargantes. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
SOBRE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535,
II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1442005/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 211/STJ.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se
o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas
a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem
incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1002675/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021 -
g. n.)

Avançando, apontando malferimento ao art. 330 do CPC/73, o Recorrente sustenta
que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral. Por sua vez, o eg. TJ-SP,
confirmando sentença, afastou expressamente tal alegação, consignando que era desnecessária a
produção da prova oral. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 408-409):

"E a dilação probatória não era mesmo necessária tendo em vista que as
versões apresentadas pelas partes vieram acompanhadas do quanto
necessário ao julgamento do feito, sendo certo que a ausência de designação
de audiência de instrução e julgamento, por si só, não tolhe o direito
constitucional ao devido processo legal e seus corolários, já que não é
essencial ao processo de conhecimento.

Ao contrário do que sustentado pelos apelantes, a lide estava mesmo em
condições de ser julgada antecipadamente, porque desnecessária era a
produção de outras provas, além das constantes nos autos.

Isso porque a prova oral pretendida, sem qualquer amparo documental,
não teria o condão de alterar a solução. Nesse passo, O magistrado pode,
com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas
que julgar impertinentes, irrelevante sou protelatórias para o regular
andamento do processo (REsp 1184973/MG,Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem16/09/2010, DJe 21/10/2010)."

Com efeito, a remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que não
configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1638733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA
UNILATERAL DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO A REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado
pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente
instruído.

2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de
produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-
probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1749748/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021)

Por sua vez, considerando as circunstâncias do caso concreto, verificar a necessidade
da produção de prova oral, como pretendido pelo ora Recorrente, demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido, além do precedente supratranscrito desta Relatoria, confiram-se ainda os seguintes
julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte,
intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta
oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de
provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de
especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.

2.1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao

juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas
que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do
STJ. 2.2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, a fim de se reputar
necessária a produção de prova, exige o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

(...)

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revo l vimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.125.060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)

Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à suposta ofensa ao art. 333, II, do

CPC/73, na medida em que a remansosa jurisprudência esta eg. Corte é no sentido de que o
exame de suposta ofensa a tal norma demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha
de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.

(...)

4. Consoante entendimento pacificado pelo STJ, não há como aferir
eventual ofensa ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos, a pretensão de simples
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COBRADA EM NOME
DE QUEM NÃO É SEGURADO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO

DE LEI E ERRO DE FATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU
PELA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA EMBASAR A
MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC/73.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa
ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame
(REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herm an Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).

(...)

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."

(AgInt no AREsp 1727876/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021 - g. n.)

Avançando, no tocante à suposta ofensa ao art. 159 do Código

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