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Movimentações Ano de 2015
25/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
10/1/2013 (fl. 100), sendo o recurso especial somente interposto em 28/1/2013 (fl. 101).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/10/2015
Processo registrado em 19/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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