Informações do processo 2015/0264423-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 798889
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/10/2015 a 12/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

12/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA A APONTAR OFENSA AOS

ARTIGOS REFERENTES AO MÉRITO DA LIDE.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado

pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido

de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre

pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do

CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/73), e não violação a norma

que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.

2. No caso, o apelo nobre se limita a apontar ofensa aos dispositivos legais

referentes ao mérito da demanda, o que inviabiliza o conhecimento do

recurso.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão