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Movimentações Ano de 2015
12/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fls. 46/47):
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM
CRECHE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o
Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou Tribunal Superior.
II. O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o
efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolare.s, por
imposição contida na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV,
ECA, art. 54, IV e LDB, art. 4, IV).
III. Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a
cumprir a obrigação constitucionalmente prevista, se o agravante está
inscrito em instituições de ensino próximas a sua residência e classificado na
fila dos que aguardam a disponibilização de vaga, o deferimento da tutela
antecipada resultaria em tratamento diferenciado em relação aos demais
inscritos, em flagrante violação à isonomia.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 54, IV, do ECA e 30 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação. Sustenta que " O acórdão recorrido, que confirmou a decisão denegatória da
antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Distrito Federal matriculasse o recorrente
em creche próxima a sua residência, encontra-se fundamentada no desrespeito ao princípio da
isonomia que configuraria o desrespeito à ordem de classificação. " (fl. 63), bem como que a oferta
insuficiente de vagas em creches faz surgir o direito de ação aos que delas necessitam.
O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 109/113).
É o relatório.
Ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, é possível verificar que foi proferida sentença no feito principal (em 06/08/2015), a julgar
improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Lamentavelmente, a escassez de ofertas de vagas pelo Distrito Federal na
educação infantil é uma realidade que não se pode ignorar e, para que a
pretensão da parte autora pudesse ser atendida, necessária a demonstração
da existência de vagas. Entretanto, como se verifica da análise dos autos,
inexiste a vaga na escola pretendida, figurando a menor em lista de
espera.
E, havendo lista de espera, a determinação judicial para que se proceda à
matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação,
configuraria violação ao princípio da isonomia.
Oportuno ressaltar que a superlotação nas unidades de ensino, com a
matrícula de mais alunos por força de decisão judicial, poderia compromete
a qualidade dos serviços prestados ao menor e às demais crianças já
matriculadas regularmente.
Registre-se, ainda, que a parte demandada não se encontra em situação de
risco, nem tampouco há nos autos elementos que justifiquem o tratamento
diferenciado em relação aos demais inscritos, motivo pelo qual a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito com apoio no art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). Verbas
com exigibilidade suspensa, a teor da Lei 1060/50.
Assim, tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de
instrumento interposto perante a segunda instância não mais subsiste, reconheço que ocorreu a
superveniente perda de objeto do presente recurso.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
361.834/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/9/2013; REsp 1.332.553/PE ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2012 ; AgRg no REsp 1.095.553/MG ,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/8/2010.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, por perda superveniente
de seu objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
21/10/2015
Distribuição automática em 19/10/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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