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Movimentações Ano de 2015
21/10/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
30/1/2015 (fl. 226), sendo o agravo somente interposto em 26/2/2015 (fl. 228).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Registre-se, também, que está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de
que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de
intimação pessoal. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 14/4/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
21/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/09/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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