Informações do processo 2014/0265159-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 597.733
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/11/2014 a 21/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

21/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o
não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º,
I, do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial que ataca
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aos seguintes fundamentos: falta de
prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, o que atrai a incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.

Nas razões de agravo, a parte agravante defende que "houve sim, o prequestionamento da
matéria, ainda que de forma implícita".

É o relatório. Passo a decidir.

A parte agravante não cuidou de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar
subida a seu recurso especial, limitando-se a reiterar as razões veiculadas no recurso especial, o que
revela combate genérico, e não específico.

Conforme salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 463/465,
"entendeu suficiente para elidir a falta de prequestionamento o fato de que a controvérsia estaria por
ele demonstrada tanto no recurso especial como no recurso de apelação e na petição inicial, porém

não ressaltou em que momento a Corte teria efetivamente analisado a matéria objeto do
recurso especial, restando incólume a decisão recorrida".

Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, atraindo as consequências
previstas no art. 544, § 4°, I, do CPC, segundo o qual não se conhecerá do agravo que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar
todos os pontos do
decisum
. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de
processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus
fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula
182/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica
dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e
suficientemente fundamentados.
3. Sendo obstado o recurso especial no
despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à
agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa,
não teria aplicação ao caso dos autos.
[...] (AgRg no AREsp 293.726/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/08/2013, DJe 26/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O embargante, inconformado, busca

efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminada a controvérsia suscitada nas razões do agravo regimental
interposto. 2.
É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
3. Nos termos do art.
544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
"a parte deve impugnar todos
os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois não existe
identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF,
uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a
Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não
impugnados de modo específico"
(AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 269.696/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 19/06/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO QUE
NÃO PROSPERA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA STJ/7. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
REGIMENTAL. SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1.- A Decisão agravada concluiu pela impossibilidade de análise de
dispositivo constitucional, que o Acórdão recorrido restou devidamente motivado
com fundamentação suficiente e o julgamento do Colegiado estadual foi tomado
com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência
da Súmula STJ/7. 2.-
Cumpre à parte, nas razões do Agravo impugnar todos
os fundamentos suficiente da Decisão que, na origem, não admite o Recurso
Especial.
3.- Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
Parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão
agravada. Aplicação da Súmula STJ/182 e do artigo 544 do Código de Processo
Civil que exige que o Agravo ataque especificamente os fundamentos da Decisão
agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.- Agravo Regimental não
conhecido. (AgRg no AREsp 321.775/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª
PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado
na decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não infirmou, de
forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso
especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso. 3.

É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar
a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu
na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. [...] 2.
O
agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna todos os seus fundamentos, não merece
conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos
requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é a regularidade
formal, tese esta já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pela
Súmula n. 182.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 81.292/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2012, DJe
11/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2.
A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica,
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a
aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais
interpostos com base em violação a dispositivo legal
e a trazer argumentação
genérica quanto à alegada ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3.
É dever
do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na
espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

21/06/2012, DJe 02/08/2012)

Ademais, é entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual o Tribunal de
origem não usurpa competência desta Corte ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo
prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos
e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.

Sobre o tema, inclusive, foi editada a Súmula 123/STJ, segundo a qual "a decisão que
admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais
e constitucionais". Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

[...]

2. Nos termos da Súmula 123/STJ, é possível ao Tribunal de origem, em
exame de admissibilidade, analisar o mérito do recurso especial sem que isso
configure usurpação de competência
. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.193/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013,
DJe 26/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME
DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a
emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem,
por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação
da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. É possível a incursão no mérito da lide quando da análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade do Recurso Especial, sem que isso configure
usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal,
a teor da Súmula 123/STJ.

4. Agravo Regimental do Município de Nova Iguaçu desprovido. (AgRg no
AREsp 216.166/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO EM
SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA
123/STJ.

[...]

2. Não ocorre usurpação de competência do STJ na hipótese em que o
Tribunal
a quo  faz análise prévia da existência de violação da legislação
federal quando do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal
procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei
federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 176.613/BA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
20/08/2012)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, na forma do art. 544,

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