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Movimentações Ano de 2015
13/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às parte, pelo prazo de 5 (cinco)
dias.:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por MARIA DIVA HEBERLE contra acórdão
proferido pela 4ª Turma do STJ (relatoria do Ministro Raul Araújo) que, ao negar provimento ao
agravo regimental apresentado pela ora embargante, manteve a decisão que deu provimento ao
recurso especial interposto pela embargada.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO
EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na
cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de
vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como
ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado divergiu de orientação firmada
pela 3ª Turma no AgRg no REsp 1.249.114 (minha relatoria, Dje de 06/03/2014).
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de divergência devem ser indeferidos, pois, nos termos da Súmula 168 deste
STJ, " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado ".
Ora, a Segunda Seção do STJ, desde o julgamento do recurso especial 880.605/RN, realizado
em 13/06/2012, consolidou orientação no sentido de que o exercício, pela seguradora, da faculdade
(igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro de vida em grupo, consoante
estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do CDC ou inobservância
da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua
intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a
proposta alternativa apresentada (Rel. p/ acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de
17/09/2012).
Nessa mesma linha de consideração, confiram-se os precedentes da Segunda Seção e das
Turmas que a compõem: AgRg nos EREsp 1.281.691/SP, 2ª S., Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJe de 20/06/2014; AgRg nos EAREsp 236.886/SP, 2ª S., Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.308.106/MG, 3ª T.,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 19/09/2014; REsp 1.325.291/SC, 3ª
T., Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 02/06/2014; EDcl no REsp 1.363.566/SP, 4ª T., Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 22/09/2014; EDcl no AREsp 550.784/SP, 4ª
T., Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 16/09/2014; AgRg no Ag 1.315.422/SP, 4ª
T., Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 19/08/2014; AgRg no AREsp 424.428/RS, 4ª T., Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 02/06/2014.
No caso concreto, as condicionantes estabelecidas pela Segunda Seção no leading case estão
presentes, conforme asseverado pelo acórdão embargado.
Por fim, destaco apenas que não há como aplicar à hipótese o entendimento manifestado pela
3ª Turma no julgamento do AgRg no REsp 1.249.114/PR.
É que, apesar de versarem acerca da legitimidade da rescisão de contrato de seguro de vida em
grupo, a solução atribuída ao caso pela 3ª Turma justificou-se em razão de suas próprias
peculiaridades, notadamente a circunstância de que a seguradora sequer articulou " (...) razão para
que o unilateral cancelamento fosse levado a efeito, senão a temporariedade do contrato e o
pretenso direito a não permanecer vinculado contratualmente ", o que não é o caso dos autos.
Assim, estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação dominante no STJ,
não há viabilidade nos embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
indefiro liminarmente os embargos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
12/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/11/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2015
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste
abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de
seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo
razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2015(Data do Julgamento)
08/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
1) Trata-se de ação de manutenção de contrato de seguro de vida cumulada
com indenização por danos morais julgada procedente na origem, em virtude
da abusividade das cláusulas que prevêem a rescisão unilateral do contrato.
2) CONEXÃO - O magistrado de origem reconheceu a conexão entre os
processos nºs 017/1.08.0001715-0, 017/1.07.0007755-0, 017/1.07.0007759-3 e
017/1.07.0006547-1, razão pela qual determinou o processamento conjunto das
ações e proferiu sentença conjunta. A única diferença entre as ações é que o
processo sob nº 017/1.07.0007755-0 busca apenas a manutenção do contrato
de seguro de vida em grupo.
3) AGRAVO RETIDO - "In casu", o agravo retido interposto contra decisão de
fl. 90, que deferiu o pedido formulado em antecipação de tutela, para o fim de
determinar à ré que mantenha o contrato estabelecido, do qual se beneficia a
parte autora, nos moldes do pactuado inicialmente, emitindo, para tanto, os
boletos bancários, a fim de viabilizar o pagamento dos prêmios mensais, com
efeito, confunde-se com o mérito recursal da apelação, o qual será apreciado
conjuntamente com as razões de apelo.
4) Ainda, o agravo retido que postula o afastamento da conexão dos processos
de nº 017/1.08.0001715-0, 01711.07.0007755-0, 017/1.07.0007759-3 e
01711.07.0006547-1, não merece acolhimento, pois os processos restaram
analisados conjuntamente por se tratarem de comum objeto e causa de pedir,
conforme preceitua o artigo 103 do Código de Processo Civil.
5) APLICAÇÃO DO CDC - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor
nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo,
consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC.
6) NOTIFICAÇÃO PARA NÃO RENOVAR CONTRATO MANTIDO HÁ
MUITOS ANOS. ILEGALIDADE DA CLAUSULA - A cláusula constante no
contrato de seguros que estipula o cancelamento do contrato, mesmo quando
notificado previamente o segurado, é, de fato, abusiva, devendo ser declarada
nula de pleno direito, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do e. STJ.
7) No caso dos autos, a contratação do seguro de vida foi efetivada no ano de
1973 e, até a data da notificação da segurada, reiterou-se consecutivamente,
haja vista que o contrato de seguro de vida é de trato sucessivo e a renovação
automática da apólice é da natureza do contrato, de sorte que a rescisão a
unilateral da apólice é inadmissível, sendo abusiva a cláusula que a prevê, nos
termos do art. 51, incisos IV e XI do CDC.
8) Manutenção da sentença que declarou a abusividade das cláusulas
contratuais que permitem a rescisão unilateral do contrato, determinando a
manutenção da vigência do contrato de Seguro de Vida em Grupo, nas
condições originalmente contratadas, mediante o pagamento dos prêmios
correspondentes.
9) Destarte, a parte autora deverá adimplir os eventuais prêmios não pagos no
período em que a ré cancelou unilateralmente o contrato, ao efeito de manter o
equilíbrio contratual.
10) DANO MORAL - A parte segurada que tem seu contrato rescindido
unilateralmente tem direito ao ressarcimento dos danos morais, haja vista que
tal atitude, além de abusiva, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função
social do contrato e da responsabilidade pós-contratual. Precedentes do S TJ.
11) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da
hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência
para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, mantenho a indenização
por danos morais no valor de 10 salários mínimos, os quais correspondem a
R$ 5.100,00.
AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA."
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl.378)
Em suas razões recursais, a recorrente alega, de início, afronta ao art. 535, II do CPC,
por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre a incidência dos arts. 1.435 e 1.448 do CC/16,
arts. 127, 188, I, 474, 774 e 796 do CC/2002, art. 54 do CDC, art. 333, I do CPC e incisos II e
XXXVI, do art.5º da CF.
No mérito, além de divergência jurisprudencial, alega ofensa aos art. 51, IV e XI do
CDC, sob o fundamento de que a cláusula que permite a não renovação da apólice não é abusiva e
não ofende qualquer direito do consumidor, ao art. 188 do CC/2002 e art. 333, I, do CPC, porque a
não renovação do contrato não constitui ato ilícito e não enseja indenização por danos morais e
porque não há prova de qualquer abalo psíquico sofrido pelo recorrido.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre afastar qualquer ofensa ao art. 535 do CPC. A Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão
recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
Já quanto ao mérito, a irresignação da seguradora merece prosperar.
Ao tratar da possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo,
assim se manifestou o acórdão recorrido:
"Com efeito, o caso dos autos comporta caso semelhante àquele esposado no
precedente utilizado como base, uma vez que a contratação do seguro de vida
em voga foi efetivada no ano de 1973 e, até a data da notificação da
estipulante, em 2006, renovou-se consecutivamente, maxime pelo fato de o
contrato de seguro de vida ser de trato sucessivo e a renovação automática da
apólice ser da natureza do contrato, de sorte que a rescisão unilateral da
apólice é inadmissível, sendo abusiva a cláusula que a prevê, nos termos do
artigo 51, incisos IV e XI do Código de Defesa do Consumidor, como dito
acima. (e-STJ fl.364/365)
Ocorre que o v. acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento pacificado na
Segunda Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que não é abusiva a cláusula constante de
contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática
por qualquer das partes, mediante notificação prévia (REsp 880.605/RN). O citado julgado restou
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE
DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE -
MUTUALISMO (DILUIÇÃO DO RISCO INDIVIDUAL NO RISCO
COLETIVO) E TEMPORARIEDADE - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE -
ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - De plano, assinala-se que a tese jurídica encampada por esta colenda
Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.073.595/MG, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/04/2011, não
se aplica ao caso dos autos, notadamente porque possuem bases fáticas
distintas. Na hipótese dos autos, diversamente, a cláusula que permite a não
renovação contratual de ambas as partes contratantes encontra-se inserida em
contrato de seguro de vida em grupo, que possui concepção distinta dos
seguros individuais. In casu, não se pode descurar, também, que o vínculo
contratual estabelecido entre as partes (de dez anos) perdurou interregno
substancialmente inferior àquele tratado anteriormente pela Segunda Seção, de
trinta anos;
II - Em se tratando, pois, de contrato por prazo determinado, a obrigação da
Seguradora, consistente na assunção dos riscos predeterminados, restringe-se
ao período contratado, tão-somente. Na hipótese de concretização do risco,
durante o período contratado, a Seguradora, por consectário lógico, é
responsável, ainda, pelo pagamento da respectiva cobertura. Em contrapartida,
a não implementação do risco (ou seja, a não concretização do perigo - evento
futuro, incerto e alheio à vontade das partes) não denota, por parte da
Seguradora, qualquer inadimplemento contratual, tampouco confere ao
segurado o direito de reaver os valores pagos ou percentual destes, ou mesmo
de manter o vínculo contratual.Sobressai, assim, do contrato em tela, dois
aspectos relevantes, quais sejam, o do mutualismo das obrigações (diluição do
risco individual no risco coletivo) e o da temporariedade contratual;
III - A temporariedade dos contratos de seguro de vida decorre justamente da
necessidade de, periodicamente, aferir-se, por meio dos correlatos cálculos
atuarias, a higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelas arrecadações
dos segurados, nas bases contratadas, para o efeito de resguardar, no período
subseqüente, os interesses da coletividade segurada. Tal regramento provém,
assim, da constatação de que esta espécie contratual, de cunho coletivo, para
atingir sua finalidade, deve ser continuamente revisada (adequação atuarial),
porquanto os riscos predeterminados a que os interesses segurados estão
submetidos são, por natureza, dinâmicos.
IV - Efetivamente, a partir de tal aferição, será possível à Seguradora sopesar
se a contratação do seguro de vida deverá seguir nas mesmas bases pactuadas,
se deverá ser reajustada, ou mesmo se, pela absoluta inviabilidade de se
resguardar os interesses da coletividade, não deverá ser renovada. Tal
proceder, em si, não encerra qualquer abusividade ou indevida potestatividade
por parte da Seguradora;
V - Não se descura, por óbvio, da possibilidade de, eventualmente, o contrato
de seguro de vida ser vitalício, entretanto, se assim vier a dispor as partes
contratantes, é certo que as bases contratuais e especialmente, os cálculos
atuariais deverão observar regime financeiro próprio. Ademais, o seguro de
vida vitalício, ainda que expressa e excepcionalmente possa ser assim
contratado, somente comporta a forma individual, nunca a modalidade em
grupo. Na verdade, justamente sob o enfoque do regime financeiro que os
seguros de vida deverão observar é que reside a necessidade de se conferir
tratamento distinto para o seguro de vida em grupo daquele dispensado aos
seguros individuais que podem, eventualmente, ser vitalício;
VI - Não se concebe que o exercício, por qualquer dos contratantes, de um
direito (consistente na não renovação do contrato), inerente à própria natureza
do contrato de seguro de vida, e, principalmente, previsto na lei civil, possa, ao
mesmo tempo, encerrar abusividade sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, ou, ainda, inobservância da boa-fé objetiva, fundada,
tão-somente, no fato de o contrato entabulado entre as partes ter tido vigência
pelo período de dez anos. Não se pode simplesmente, com esteio na Lei
consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que
supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o
proceder encontra respaldo na lei de regência. Diz-se, supostamente, porque,
em se tratando de um contrato de viés coletivo, ao se conferir uma
interpretação que torne viável a consecução do seguro pela Seguradora,
beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados;
VII - No contrato entabulado entre as partes, encontra-se inserta a cláusula
contratual que expressamente viabiliza, por ambas as partes, a possibilidade de
não renovar a apólice de seguro contratada. Tal faculdade, repisa-se, decorre
da própria lei de regência. Desta feita, levando-se em conta tais circunstâncias
de caráter eminentemente objetivo, tem-se que a duração do contrato, seja ela
qual for, não tem o condão de criar legítima expectativa aos segurados quanto
à pretendida renovação. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, a
relação contratual perdurou por apenas dez anos, tempo que se revela
demasiadamente exíguo para vincular a Seguradora eternamente a prestar
cobertura aos riscos contratados.Aliás, a conseqüência inexorável da
determinação de obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente a
alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais tarde, inexeqüível,
em detrimento da coletividade de segurados;
VII - Recurso Especial improvido."
(REsp 880.605/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012,
DJe 17/09/2012)
A corroborar esse entendimento, confiram-se também os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO
RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº
880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a
cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do
seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia
notificação em prazo razoável. Essa hipótese difere da do seguro de vida
individual que foi renovado ininterruptamente por longo período, situação em
que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe
29/4/2011). (sem grifos no original)
2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela
seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, não fere o
princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade
são ínsitos a essa espécie de contrato.
(...)
4. Agravo regimental não provido." (2ª Seção, EREsp 1.281.691/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 20/6/2014)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL -
POSSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA - RESCISÃO CONTRATUAL,
MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL - NÃO-OCORRÊNCIA - PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO APLICÁVEL IN CASU - RECURSO IMPROVIDO." (EDcl no AgRg
no REsp 1.199.219/MG, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de
3/12/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR
DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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