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Movimentações 2015 2014
12/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao
regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei
n. 7.730/1989 e do art. 30 da Lei n. 7.799/89, que estabeleciam a indexação da
correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de
apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
2. Nessa esteira, este Superior Tribunal de Justiça tem alinhado seu entendimento ao
da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações
financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pelo IPC, nos percentuais
consagrados na jurisprudência desta Casa.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
09/11/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?