Informações do processo 2014/0072174-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.441
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/04/2014 a 13/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

13/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.

2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que não ocorreu a
alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao decidir sobre a
questão decadencial e a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99 ao caso dos autos.

3. Foi dito também que não configura contradição ou incongruência
afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535
do Código de Processo Civil,
uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.

4. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a
incidência da Súmula 7/STJ é indubitável, não havendo falar em revaloração de
provas, pois o Tribunal
a quo , ao decidir a questão, assentou a existência de direito
líquido e certo da autora e concluiu que a Administração Pública decaiu do direito de
anular o ato administrativo de incorporação dos quintos nos vencimentos da recorrida,
na perspectiva do princípio da segurança jurídica, razão pela qual a ordem foi
concedida.

5. O que se verifica no caso dos autos é a adoção, na decisão
embargada, de posição contrária aos interesses do embargante. Ocorre que o recurso
de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses
dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em
exame.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE.

1. Não ocorreu a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte
de origem foi clara ao decidir sobre a questão decadencial e a aplicabilidade do art. 54
da Lei 9.784/99 ao caso dos autos. Na verdade, a questão não foi decidida conforme
objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Ressalte-se,
ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de
direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ:"
A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial
." Precedentes.

3. Por fim, quanto à apontada ofensa ao art. 205 do Código Civil, tal
norma não foi objeto de debate pelo Tribunal
a quo,  nem deveria tê-lo sido, porquanto
o Tribunal de origem entendeu aplicável o art. 54 da Lei do Processo Administrativo
Federal. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão

atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 desta Corte.

4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta
de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que obstou a
subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual
busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fls. 246/247,
e-STJ):

" MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO
DE VANTAGEM COMISSIONADA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. EC ?
20/98. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA
ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE CINCO ANOS. ART.
54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA
SOBRE OS VÍCIOS DE MENOR GRAVIDADE. IMORALIDADE ATENUADA.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO ANULÁVEL.
DECADÊNCIA. REVOGAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. SEGURANÇA
CONCEDIDA.

1. Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, os dispositivos legais
que previam a incorporação de vantagens comissionadas foram revogados. A
impetrante somente adimpliu aos requisitos temporais quando já estava revogado o
dispositivo autorizador da incorporação, inexistindo, pois, direito adquirido.

2. A Lei Federal n° 9.784/99 pode, em tese, ser aplicada de forma subsidiaria
nos processos administrativos instaurados no âmbito da Corte de Contas do Estado
do Piauí, porquanto há expressa autorização no estatuto estadual aplicável ao caso.
3.O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não alcança
indistintamente todo e qualquer ato ilegal, mas somente aquele cujo vício de
legalidade seja sanável, menor gravidade. A interpretação deste dispositivo deve ser
dada em conformidade com a Constituição Federal, a fim de não se tratar de forma
idêntica os vícios absurdos, de maior gravidade, e os vícios leves, de menor
relevância ao interesse público.

4. Não obstante o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, a vedação das
incorporações de vantagens comissionadas não foi instantaneamente assimilada
pelos Órgãos Públicos. Por um prisma, o texto da referida emenda constitucional não
foi expresso em cravar a impossibilidade da incorporação; por outro, demorou-se
certo tempo até serem editadas leis estaduais expressamente revogando as normas
autorizadoras; e, por último, as manifestações dos tribunais superiores sobre a
matéria também demoraram a ser externadas. Tais circunstâncias atenuam a
imoralidade da incorporação concedida em prol da impetrante.

5. Pela perspectiva do princípio da segurança jurídica, há de ser levado em
conta, primeiramente, a absoluta ausência de má-fé por parte dos servidores
beneficiados, que não tiveram qualquer colaboração na ilegalidade praticada; e,
depois, o fato da impetrante vir recebendo o pagamento de valores atinentes à
incorporação há longo tempo.

6. Em conclusão, é razoável interpretar que o vício em questão não é grave e
que a incorporação levada a efeito era apenas anulável, e não nula de pleno direito.
O art. 54 da Lei n° 9.784/99 tem incidência no caso, daí porque a Administração
decaiu no direito de anular o ato.

7. Segurança concedida, para tornar sem efeito o ato do Tribunal de Contas
Estadual que excluiu dos vencimentos da impetrante o valor pertinente à
incorporação de gratificação comissionada - Portaria n° 448/02.
"

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 282/289, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre "
todo o tema debatido em juízo, notadamente sobre a não aplicabilidade da
decadência prevista na lei 9.784/99
" (fl. 335, e-STJ).

No mérito, aponta ofensa aos arts. 1º da Lei 12.016/2009; e 205 do Código Civil.

Sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pedido do
autor sob o argumento de que "
a situação deduzida em juízo exigia que o impetrante, através de
prova documental pré-constituída, demonstrasse o cumprimento dos requisitos necessários a
incorporação das gratificações em seu patrimônio jurídico previstas no art. 56, da LCE nº 13/1994
"
(fl. 327, e-STJ).

Argumenta também que, como o Estado do Piauí não possui lei regulamentadora do
processo administrativo, deve ser aplicado ao caso dos autos, para fins de prescrição, o disposto no
art. 205 do Código Civil.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 343/353, e-STJ) e sobreveio o
juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 371/372, e-STJ), o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 415/417, e-STJ).

Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos

autos em recurso especial (fl. 434, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O apelo especial não merece seguimento.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC

Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535, do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.

De fato, a Corte de origem foi clara ao decidir sobre a questão decadencial e a
aplicabilidade do art. 54, da Lei 9.784/99 ao caso dos autos.

Assim, vê-se que omissão não houve.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu. Ausente, assim, qualquer ofensa ao referido dispositivo legal.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a
responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
(REsp 684.311/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu no
caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II

DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E

COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

DA SÚMULA 7/STJ

Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, o Tribunal a quo , ao
decidir a questão, assentou a existência de direito líquido e certo da autora e conclui que a
Administração Pública decaiu do direito de anular o ato administrativo de incorporação dos quintos
nos vencimentos da recorrida, na perspectiva do princípio da segurança jurídica, razão pela qual a
ordem foi concedida.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo,

a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:

" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ."

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão