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Movimentações Ano de 2015
12/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 2º, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535
do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou,
fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes
solução jurídica diversa da pretendida pelos embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
09/11/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
28/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na petição n. 362985/2015 consta
somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
CONSTITUCIONAL. REVISÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIÁVEL.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as
questões levantadas pelos agravantes.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez com suporte em
dispositivos e princípios constitucionais
3. Incabível a análise da decisão combatida pela via eleita, pois nos termos do art. 105,
III, da CF/88, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal
infraconstitucional, sendo reservada ao STF a análise de possível violação de matéria
constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
09/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/08/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Eliene Soares de Araújo e outros, com fundamento
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 553):
ADMINISTRATIVO. SECRETÁRIO PARLAMENTAR. CÂMARA DOS
DEPUTADOS. CONTRATO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL EM
CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. ART. 19,
§ 2º DO ADCT C/C ART. 243, § 2º, DA LEI 8.112/90.
1. Sendo o Secretário Parlamentar contratado, no regime celetista, para emprego de
confiança, nos termos da Resolução n. 66/78 da Câmara dos Deputados, não tem direito
ao enquadramento no Regime Jurídico Único, na forma do art. 243, da Lei n. 8.112/90,
por aplicável a norma excepcional do citado artigo, em seu parágrafo segundo, em
consonância com expressa previsão do § 2º, do art. 19, do ADCT.
2. Precedentes: STF: MS 22979, R elator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
julgado em 10/6/1998, DJ 7-11-2003 PP-00083 EMENI VOL-02131-03 PP-00522;
TRF11 Região: EIAC .96.01.23549-3IDF, Rei. Juiza Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJ p.66732 de 25/08/11997
3. Apelação a que se nega provimento.
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme decisão de e-STJ, fl. 568.
Em sede de recurso especial, alegam os recorrentes, em suma, que (i) ocorreu violação do art.
535 do CPC, uma vez que, apesar da interposição de aclaratórios, o acórdão recorrido padeceria de
omissões; e (ii) houve violação do art. 243 da Lei n. 8.112/90.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 623/628.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 638), foram os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, no sentido da
inexistência de direito ao enquadramento pretendido.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos
daqueles por eles propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013)
Ademais, no que tange à alegação de violação do art. 243 da Lei n. 8.112/90, o recurso não
comporta conhecimento, tendo em vista que, muito embora tenham sido citados dispositivos
infraconstitucionais, a matéria foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, sendo defeso o
exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano
constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso
especial.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, analisar possível contrariedade a preceito do contido na CF/88, tampouco
uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
A corroborar esse entendimento, em hipóteses assemelhadas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO COM PREMISSA
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE LEI ANALISADA EM
COMPATIBILIDADE COM O ART. 149 DA CF/88. REVISÃO DO
PROVIMENTO VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A leitura atenta do acórdão revela que a premissa do Tribunal recorrido foi a de que as
anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional são de natureza tributária,
com fundamento no art. 149 da Constituição da República vigente.
2. A partir daí, delineou-se a necessidade do efetivo exercício da profissão para fins de
cobrança das anuidades e a compatibilidade de previsões legais com esta premissa de
abordagem.
3. Impossível, pois, a reforma do provimento pela via do especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 922.229/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe 12/4/2010, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA
RECURSAL. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR.
1. A questão referente à natureza jurídica das anuidades devidas aos Conselhos
Regionais de Classe foi dirimida pelo Tribunal a quo à luz de fundamentos
constitucionais (arts. 146, III, 149 e 150, I, da CF/1988), o que torna inviável sua
alteração no STJ.
2. Havendo predominância de tema constitucional no acórdão recorrido, não significa
que há de se cumprir o disposto no art. 543, § 2º, do CPC, pois a referida norma explicita
uma faculdade do julgador que, a seu critério, decidirá pelo sobrestamento ou, se assim
entender, pela negativa de seguimento do Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 35.288/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA DO
ACÓRDÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO. ALÍQUOTA MAJORADA. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 10/1996. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO
PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. Em memoriais, o embargante reitera que são tempestivos os Embargos de Declaração.
2. Hipótese em que o prazo para oposição dos primeiros Embargos iniciou-se com a
ciência do acórdão pela procuradora, conforme certidão de fl. 453.
3. Discute-se nos autos a exigência de contribuição social sobre o lucro com alíquota
majorada nos termos da Emenda Constitucional n. 10/1996. Alega-se omissão quanto aos
princípios da irretroatividade (art. 150, III, "a", da CF/1988) e da anterioridade
nonagesimal (art. 195, § 6º, CF/1988).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente (impossibilidade de
apreciação acerca de omissão referente a matéria constitucional), não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC.
5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão
da matéria de mérito.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional
em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração de fls. 487-488 (e-STJ) acolhidos tão somente para afastar a
intempestividade dos Aclaratórios anteriores (de fls. 467-469), os quais são rejeitados no
mérito.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.356.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 9/6/2011)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF/88. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de índole exclusivamente
constitucional, no sentido de analisar a possibilidade de fruição, pelo recorrente, da
imunidade tributária constante do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, é vedado ao
Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria, por se tratar de competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.241.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 27/4/2011)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/06/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?