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Movimentações 2015 2014
21/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) não ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e
b) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à ofensa ao art. 333, I, do CPC.
Sustenta a agravante que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade,
razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. RECONVENÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL.
COMPRA-E-VENDA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LONA. AGRAVO
RETIDO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO:
DUPLICATA MERCANTIL. SEM ACEITE E AUSENTE PROVA DA
ENTREGA DA MERCADORIA. NULIDADE DECRETADA. PROTESTO
CAMBIAL INDEVIDO. COBRANÇA DE MATÉRIA PRIMA. PROVA
PRECÁRIA E INCONSISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO E A PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIDO EM PARTE O SEGUNDO
APELO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 333, I, e 535 do CC.
Aponta contradição no acórdão recorrido quanto à suficiência da prova da compra e venda da lona.
Afirma ainda que comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Passo, pois, à análise das questões, devidamente impugnadas no agravo.
I - Art. 535 do CPC
Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois não se verifica nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da
realização da compra e venda da lona.
Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.
II - Art. 333, I, do CPC
O Tribunal a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que a
recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse a compra e venda da lona, ônus
que lhe cabia, nos termos do art. 333 do CPC. Confiram-se trechos do acórdão:
"No entanto, não há prova nos autos de quanto material foi adquirido por
FLE e quanto foi utilizado para confecção de bolsas e mochilas entregues às
CREDEAL; isso porque, os registros de compra da lona não eram registrados e os
recibos que, depois foram exibidos, assinados em momento posterior, o que não
lhes dá credibilidade para assentar pretensão condenatória em valor tão elevado em
comparação ao preço do produto.
Os vendedores (compradores) das lonas referiram o preço de R$ 2,00 e R$
3,00, no entanto as notas fiscais emitidas pela FLE para cobrar da CREDEAL era
de R$ 6,00, por unidade.
Não é explicado pela FLE da razão de faturar as lonas à CREDEAL em
valor 100% superior ao que pagou, sem esclarecer a origem do material,
desconsiderando que parte da lona era-lhe entregue por comprador da CREDEAL
que a este pagava diretamente.
E, ainda, as notas fiscais de entrada de mercadoria – apenas três – são em
nome de Ivar Lourenço Fincatto, sem comprovação de pagamento – a demonstrar
que efetivamente este comprava em nome da CREDEAL e desta recebia o
pagamento, conforme também depoimento.
Prova da aquisição da lona cabia a FEL – identificar a quantidade da lona
adquirida, origem e datas; prova que não pode realizar, pois, segundo perícia, não
apresentava Livro de Inventário e nenhum registro permanente de estoque [...] .
Insubsistente, por outro lado, apenas prova oral para comprovar aquisição de
mercadorias em valores substanciais, como pretendido na reconvenção; e os recibos
juntados, em momento posterior à prova pericial, não correspondem às notas fiscais
em cobrança, nem mesmo há correspondência de valores e datas.
A prova pericial, por seu turno, registrou não haver prova da entrada no
estoque da CREDEAL, apenas lançamentos fiscais, inclusive com aproveitamento
de ICMS; prova também não foi encontrada na FLE da entrega da mercadoria
(quesito nº06).
Depois, ainda, a prova pericial foi mais explicita.
'[...] Quesitos da empresa CREDEAL:
(Quesito nº 2)
Informe a perita se a sequencia de talões da NF, onde consta as vias fiscais
das notas citadas no quesito 1 (5854, 5874, 5905, 5927, 5981, 6022, 6064, 6209,
6254, 6481 e 6522), guardam correspondência com os demais talões em uso, nas
datas das operações com a CREDEAL, se os mesmos apresentam nº da autorização
de impressão do ICMS?
As notas fiscais (5854, 5874, 5905, 5927, 5981, 6022, 6064, 6209, 6254,
6481 e 6522) faturadas contra a empresa CREDEAL [...] foram liberadas pela
AIDF [...] e as notas anteriores e posteriores fazem parte da mesma autorização.
(Quesito nº 3)
Informe a perita se há, na escrituração fiscal do Registro de Saídas do ICMS,
da FLE [...] escrituração de todas as Notas Fiscais [...], nas datas correspondentes
aos fatos ocorridos e com os respectivos valores citados nos títulos e descritos nas
vias apresentadas no processo?
Nos livros 'Registro e Saídas' nº 07 (2005) e nº 08 (2006) há somente o
registro da nota fiscal nº 5854, emitida contra CREDEAL [...], na data de
12/04/2005, conferindo com o título também emitido contra a mesa empresa. As
demais notas fiscais [...] não estão lançadas nos livros fiscais.
Em quesito seguinte foi esclarecido de que as demais notas fiscais (5874,
5905, 5927, 5981, 6022, 6064, 6209, 6254, 6481 e 6522), emitidas pela FLE,
foram objeto de denúncia espontânea, em 24/10/2006, sem comprovantes de
pagamento: posteriormente, houve retificações das PJSI 2006 e PJSL 2007, em
datas de 17/10/2008 e 21/10/2008.
Esclarecido, ainda, de que CREDEAL aproveitou o crédito de ICMS de
todas as notas fiscais.
O argumento de FLE é que esse aproveitamento do ICMS é suficiente de
reconhecimento do débito pela CREDEAL.
Assim não é.
Não basta a emissão da nota fiscal, sem comprovação da entrega da
mercadoria e até mesmo sobre a existência da quantia de lona vendida para
embasar o crédito cobrado.
Depois, se a questão decorresse apenas de lançamentos fiscais, prova
correspondente não há de FLE, conforme explicitado no laudo pericial, cuja
tentativa de correção deu-se apenas em 2008.
E, ainda, prova de pagamento mediante cheques sacados pela CREDEAL
contra o BANRISUL não são legíveis.
Daí, a conclusão.
A anulação dos títulos decorre de questões formais e exigíveis prova da
entrega da mercadoria ou de aceite na duplicata fiscal, o que em evidência não há
nos autos, portanto não poderiam, nem mesmo, terem sido apontadas para protesto
cambial.
A cobrança do valor desses mesmos títulos – pretensão do pedido
reconvencional – não prospera pela prova que não fez FLE; a sentença deferiu a
pretensão com base nos recibos juntados posterior à prova pericial, mas que não
correspondem as notas fiscais, nem em data, nem em valores; e, ainda, não há
prova de que tais valores foram pagos – e os valores não são irrisórios, portanto não
poderiam ter sido feitos em moeda corrente, como afirmado em prova oral."
Assim, inviável ao STJ concluir diferentemente, pois implicaria necessariamente o
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido, menciono os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 389 E 422 DO
CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia ao
recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do art. 333, I, do CPC. Assim, no caso em comento, pretendendo o autor a
declaração de nulidade da transferência do veículo, caberia a ele demonstrar o vício
de consentimento que contaminou o negócio jurídico celebrado com os recorridos.
3. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual, quanto à
inexistência de vício no negócio jurídico que viesse a demonstrar irregularidades na
transferência do veículo, não pode ser afastada nesta instância especial, pois
demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
665.862/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/9/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
SISTEMA DE QUOTAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ART. 333, II DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC, quando não se vislumbra omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo,
especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que 'inexistem provas a invalidar
o conteúdo dos documentos juntados, não tendo a autora se desincumbido do seu
ônus probatório (art. 333, I, do CPC)', decidir em sentido contrário exige o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 684.246/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?