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Movimentações 2015 2014
21/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por AGROPECUÁRIA ONÇA
PINTADA LTDA, em face de decisão que, em autos de ação anulatória de título de crédito c/c
perdas e danos, não admitiu recurso especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado (fl. 167, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. Deve-se desprover o agravo
regimental quando a agravante não traz qualquer fato novo capaz de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática impugnada.
Nas razões do especial (fls. 198/211, e-STJ), a ora agravante apontou, além de
divergência jurisprudencial, violação dos artigos 265, IV, "a", 332 e 390 do CPC. Sustentou, em
síntese: (a) a existência de prejudicialidade externa com a propositura da ação anulatória, devendo ser
suspensa a ação de execução; e (b) cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial.
Em juízo de admissibilidade (fls. 243/244,e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob
os seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ; e (ii) ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais exigidos..
Daí o presente agravo (fls. 255/262, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
Apresentada contraminuta às fls. 267/281, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal entendeu
que, para o reconhecimento da prejudicialidade externa, capaz de suspender a execução, a ação
anulatória precisaria preencher três requisitos a saber: (a) que a ação cognitiva tenha sido ajuizada
antes da execução; (b) que o juízo tenha sido garantido; e (c) a matéria não tenha sido discutida e
solucionada no âmbito dos embargos à execução. Consignou, ainda, que a ação anulatória foi
ajuizada posteriormente à execução, e a matéria foi discutida e solucionada quando do julgamento
dos embargos à execução.
Bem de ver que tais fundamentos não foram alvo de impugnação específica nas razões
do apelo extremo, limitando-se a insurgente a alegar a existência de prejudicialidade externa, em
razão da propositura da ação anulatória, devendo ser suspensa a ação de execução.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ." ).
2. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes
exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Por fim, no tocante ao alegado cerceamento de defesa, se a recorrente apenas
menciona genericamente, nas razões recursais do especial, os dispositivos legais tidos como violados
(arts. 332 e 390 do CPC), sem ter particularizado os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas
praticadas pelo acórdão hostilizado, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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