Informações do processo 2015/0267474-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 143766
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2015 a 12/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Lagoa Vermelha - Rs
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara de Execução Em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste - Pr

Movimentações Ano de 2015

12/11/2015

  • Justiça Pública
  • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Lagoa Vermelha - Rs
  • Juízo de Direito da Vara de Execução Em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. SENTENCIADO CAPTURADO EM OUTRO ESTADO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, O
SUSCITANTE.

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara
de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, em face do
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Lagoa Vermelha, no Estado do Rio Grande do Sul,
nos autos de execução penal relativa à Sidnei Evandro Ferreira.

Consta do processado que o Juízo de Umuarama - PR decretou a regressão cautelar
do regime de cumprimento de pena imposta ao reeducando Sidnei Evandro Ferreira para o mais
gravoso, qual seja, o fechado (fls. 80/82).

Na sequência, declinou de sua competência em favor da Vara de Execuções Penais de
Cruzeiro do Oeste - PR ao fundamento de que "de acordo com a Resolução nº 93/2013 do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, verificada a fuga do sentenciado, o processo de execução de pena de
regime semiaberto ou fechado que tramita em vara criminal deverá ser encaminhado à vara de
execuções penais da área de jurisdição da respectiva Comarca (art. 32, inciso II)" (fl. 92).

O Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro
do Oeste, no Estado do Paraná, por sua vez, determinou a remessa do feito ao Juízo da Vara de
Execuções Penais de Lagoa Vermelha, no Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

Considerando que o sentenciado encontra-se recolhido junto a Penitenciária
Estadual de Lagoa Vermelha/RS, conforme informações lançadas no evento 10,
e ante o parecer favorável do Ministério Público, a competência para promover a
execução de sentença não pertence a este Juízo nos termos do artigo 29 da
Resolução n.° 93 de 12 de agosto de 2013 do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, motivo pelo qual declino da competência para o Juízo da Vara de
Execuções Penais de Lagoa Vermelha/RS.

Frise-se que o entendimento que prevalece perante o STJ é no sentido de
que o processamento da execução da pena e a solução dos incidentes dela
oriundos competem ao Juízo que esteja mais próximo da realidade do
condenado, estando ele preso, ao que tem sob sua jurisdição a unidade prisional

onde recolhido, e esteja extra muros ou liberado, mas sujeito a condições de que
natureza for, ou cumprindo pena diversa da privativa de liberdade, àquele onde
definido seu domicílio.

Todavia, o Juízo de Direito Gaúcho determinou o recambiamento do condenado para
a unidade prisional da Comarca de Cruzeiro do Oeste, local de onde emanado a ordem de prisão.
Asseverou para tanto (fls. 105/109):

A competência para a execução penal, via de regra, é da Vara de Execução
donde provém o juízo condenatório. Esse, aliás, é o entendimento emanado da
Lei de Execução Penal, art. 65, que preceitua:
a execução penal competirá ao
Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença."

Nessa linha de raciocínio, é a orientação exarada pelo Tribunal de Justiça do
Estado:

(...)

Nos termos do artigo 941, § 1º, da CNJ e dos Ofícios Circulares nº
126/2007 e nº 120/2011, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, a regra da
competência é definida pelo endereço de domicílio do apenado somente quando
a sanção for substitutiva, do contrário, na hipótese de pena privativa de
liberdade, o critério de competência é fixado ao juízo da sentença penal, e
somente se o juízo sentenciante não for o responsável pela unidade prisional,
então, delega-se a competência para o juízo da Comarca aonde o condenado
esteja preso.

Nesse contexto, o simples fato de o mandado prisão ter sido cumprido nesta
cidade não avoca a competência para o processamento da execução criminal
para esta VEC, visto que a regra de domicílio do apenado somente é válida para
a hipótese de pena restritiva de direitos, o que não é o caso em testilha.

De fato, a competência para o processamento do PEC pertence à Vara de
Execução Penal responsável pela expedição da ordem de prisão, que
in casu , é a
cidade de Cruzeiro do Oeste/PR.

Ressalto que não houve a transferência do apenado para o Presídio Estadual
de Lagoa Vermelha, mas sim sua permanência naquela unidade a título
provisório, enquanto não providenciando seu recambiamento à Comarca de
origem. Portanto, não configura a hipótese do art. 73, § 2º, do COJE.

Inexiste direito subjetivo do apenado à remoção para Comarca do domicílio,
nas condenações à pena privativa de liberdade. Eventual transferência decorre
de incentivo à ressocialização, a ser analisada posteriormente, de acordo com
critérios administrativos, que levem em conta a disponibilidade de vagas no
juízo destinatário.

Aliás, não é demais salientar que dissabores no cumprimento da pena são
inerentes à condição de condenado, sendo que a minimização de tais
circunstâncias deve ser buscada junto ao juízo competente.

Acerca do assunto, preceitua o art. 939, do Código de Organização
Judiciária do Estado - COJE:

(...)

Com efeito, a questão de remoção ou permuta de presos deve obedecer a
critérios próprios, precede consulta ao Juízo das Execuções Criminais da
circunscrição judiciária responsável pela unidade prisional aonde se deseja ou
pretende o cumprimento da reprimenda, no intuito de se apurar a viabilidade da
permuta, bem como a existência de eventual apenado interessado, em permutar,
com identidade de situação carcerária e de pena, tudo isso com o crivo do
Membro do Parquet.

Ademais, de revelar a situação de diversas casas prisionais deste Estado,
inclusive a do PELV. que conta com número maior de segregados do que a
capacidade pode comportar, com super lotação, colocando em risco a
integridade da própria população carcerária. A casa prisional local possui
capacidade para 60 presos, no entanto, hoje comporta 150, ou seja. numero
quase três vezes maior que a capacidade projetada. Por isso, o PELV não se
pode abrigar todo o indivíduo recolhido temporariamente, em razão de
cumprimento de mandado de prisão nesta cidade, sob pena de, primeiro, violar o
preceito insculpido na legislação estadual; segundo, colocar em risco a
segurança da casa prisional local. Ainda, há outros critérios administrativos a
serem observados quando da remoção/permuta do apenado, que dizem respeito
ao interesse da administração da casa prisional, atinentes à conveniência.

Ao que se depreende a situação em tela deveria ser processada mediante
pedido de remoção/permuta.

Em razão de todas as considerações alhures referidas, não subsistem motivos
para a fiscalização do cumprimento da pena na cidade de Lagoa Vermelha, haja
vista não ser a sanção restritiva de direito; não se configurar caso de
incompetência do juízo responsável pela ordem de prisão do apenado; inexistir
pleito de permuta.

Saliento que esta decisão não exclui eventual pedido de permuta, que deverá
obedecer aos trâmites legais.

Pelo exposto, determino seja o apenado colocado, imediatamente, em
trânsito, a fim de viabilizar o recambiamento do mesmo para a unidade prisional
da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, donde emanou a ordem de prisão.

O Juízo de Direito de Cruzeiro do Oeste, então, suscitou este conflito (fls. 117/123).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitante,
resumido o parecer nos seguintes termos:

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO NO PARANÁ E DESCUMPRIU
CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. EVASÃO.
REGRESSÃO DE REGIME. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
RECAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (LAGOA
VERMELHA/RIO GRANDE DO SUL). MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
(JUÍZO DA VEC DE CRUZEIRO DO OESTE). PARECER PELO
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO

FECHADO E SEMIABERTO, ORA SUSCITANTE.

É o relatório.

Com razão o Parquet  e o Juízo suscitado.

Ao que se tem, não se trata de hipótese de transferência legal de preso para outra
Comarca, situação que enseja a alteração da competência para a execução. No caso, cuida-se de
condenado que descumpriu as condições do regime semiaberto perante o Juízo Paranaense e
evadiu-se, tendo sido capturado em outro Estado da Federação, qual seja, o Rio Grande do Sul.

Assim, não há falar em alteração da competência. Como cediço, compete ao juízo da
condenação a execução penal do sentenciado.

Nessa linha de raciocínio, confiram-se os precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO ALBERGUE
DOMICILIAR. MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REGRESSÃO DE REGIME.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.

1. Não há deslocamento de competência para a execução da pena quando o
sentenciado é preso em outra cidade, tendo em vista a expedição de mandado de
prisão pelo Juízo da Execução Penal em razão do descumprimento das
condições do benefício da prisão albergue domiciliar, porquanto não se trata de
transferência legalmente efetuada. Precedentes.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal e Anexo das Execuções Criminais de Mauá/SP, o suscitado.

(CC 121.538/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
11/06/2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MUDANÇA
DE DOMICÍLIO DO APENADO POR VONTADE PRÓPRIA.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.

1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e
fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso,
a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui
causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal.

2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de
maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o
sentenciado pretende ser transferido, notadamente para se verificar a
disponibilidade de vagas no sistema prisional local.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de
Mondai/SC, o suscitado.

(CC nº 117.561/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
11.6.2012)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, o
suscitante.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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20/10/2015

  • Justiça Pública
  • Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Lagoa Vermelha - Rs
  • Juízo de Direito da Vara de Execução Em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8115 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de outubro de 2015.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2015 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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20/10/2015

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Seção: A t a n. 8115 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de outubro de 2015.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
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