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Movimentações 2018 2015
25/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de M. A. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 90 anos de reclusão, em
regime prisional fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 159, §
2º, 157, § 2º, I e II, 213, por quatro vezes, 214, por quatro vezes, c/c os arts. 29 e 69, do ambos do
Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a apenada ajuizou revisão criminal, a qual
restou indeferida pela Corte de origem, mantendo-se o inteiro teor do decreto condenatório.
No curso da execução, a Juíza de 1º grau reconheceu a aplicação retroativa da Lei n.
120.15/2009, reduzindo a reprimenda imposta à sentenciada a 58 anos e 8 meses de reclusão, por
reconhecer a prática de 4 crimes de estupro, em concurso material.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o
não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Inicialmente, percebe-se que a decisão proferida pela Juíza das Execuções, na qual foi
reconhecida a prática dos 4 crimes de estupro, ficando, porém, mantido o concurso material entre as
condutas, não foi objeto de recurso na Corte de origem, o que obsta a apreciação do pleito de
reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância. Isso porque a decisão do Juízo das Execuções foi
exarada em 4/2/2013, tendo o acórdão proferido no bojo da revisão criminal sido proferido quase seis
anos antes, em 23/05/2007.
De mais a mais, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam,
para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput ,
do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II)
pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim,
adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva,
exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses
delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano
previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a
existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os dois crimes, o que não é possível
fazer nesta estreita via do habeas corpu s, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. HOMICÍDIO TENTADO. INFRAÇÕES PENAS DA
MESMA ESPÉCIE. IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E
MODUS OPERANDI. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE
ELEVADA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO
IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a
modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação
de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão singular
proferida no julgamento de recurso especial interposto perante esta Corte
Superior, a qual, provendo parcialmente o apelo nobre, redimensionou a pena
aplicada ao acusado, reconhecendo a inadequação da majoração da
pena-base, ante a inadequada valoração da personalidade do agente
criminoso, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva afastada
pela Corte de origem.
3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a
continuidade delitiva é analisada com base na teoria mista, segundo a qual se
configura a hipótese de crime continuado quando preenchidos os requisitos
de ordem objetiva mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução
do delito , quanto o de ordem subjetiva a denominada unidade de
desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a
demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja,
evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da
anterior.
4. Este Sodalício entende que, para se atestar a personalidade negativa do
réu, o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos,
justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a
realização de laudo pericial para tal constatação.
5. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBLIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
1. A jurisprudência desta Corte adota a teoria mista para o reconhecimento do
crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, de modo que sua
configuração demanda o preenchimento dos requisitos objetivos contidos no
dispositivo (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) bem
como do subjetivo, qual seja, a existência da unidade de desígnios entre os
delitos praticados.
Precedentes do STJ e do STF: HC 110.002, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, processo eletrônico
DJe-250, divulgado em 18/12/2014, publicado em 19/12/2014; RHC
117.702, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
26/11/2013, processo eletrônico DJe-241, divulgado em 6/12/2013,
publicado em 9/12/2013; RHC 107.761, Relator Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175, divulgado em 12/9/2011,
publicado em 13/9/2011, EMENT VOL-02585-01 PP-00170; HC 95.753,
Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008,
DJe-148, divulgado em 6/8/2009, publicado em 7/8/2009, EMENT
VOL-02368-03 PP-00602.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído ter havido desígnios autônomos
na prática das condutas, não é possível modificar esse entendimento em sede
extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1247561/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018,
grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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