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Movimentações 2019 2018 2017 2015
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 85):
Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade do bem, por
se tratar de área inferior a um módulo rural. Pequena propriedade rural. Art.
5°, XXVI e § 1° da Constituição Federal; art. 649, VIII, do CPC; Lei 8009/90;
Lei 8.629/93 e Instrução Especial n. 20/1980 do INCRA. Inexistência de
elementos que indiquem que o imóvel é trabalhado pela família. Ausência de
concessão de oportunidade para dilação probatória. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA alega que o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos artigos 649, VIII, do CPC
de 1973, 4º, V, da Lei 8.009/80, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, ao concluir ser impenhorável o
imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor
e de sua família. Sustenta não haver prova nos autos de que os devedores residam e lavorem no
imóvel, que enseja a impossibilidade de aplicação da proteção de impenhorabilidade da pequena
propriedade rural. Aduz dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o recurso especial pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Estado
de SP, com base na Súmula 7 do STJ, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta à fl. 269.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Historiam os autos que do agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos
autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de levantamento da penhora, eis
que não estaria demonstrado que se trata de pequeno módulo rural e que seja bem de família.
O eg. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para que "a r.
decisão seja reformada para que seja facultada aos agravantes a produção de provas acerca do
preenchimento dos pressupostos para eventual reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
rural." (fl. 87).
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, " a pequena propriedade rural,
trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva ", nos termos dos arts. 649, VIII, do Código
de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal (REsp 1.368.404/SP, Relatora a Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/11/2015).
Contudo, no caso dos autos, ficou consignado pela instância ordinária, soberana na
análise do acervo fático-probatório dos autos, que "não há qualquer prova neste instrumento no
sentido de que os recorrentes residam no local e que o imóvel rural seja trabalhado pela família. (fl.
86) "(...) que não houve concessão de oportunidade aos executados para a demonstração de suas
alegações". (fl. 87)
Desse modo, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da conclusão do
Tribunal a quo de não ter sido oportunizado a demonstração das alegações dos recorridos, bem como
de que não há prova de que o imóvel rural seja trabalhado pela família, para os fins de que tratam os
referidos arts. 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal,
esbarraria inevitavelmente no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável a ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via
processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a considerar o
imóvel penhorável, definindo como não preenchidos os requisitos da pequena
propriedade rural, são inviáveis de reexame no âmbito do recurso especial,
tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 877.872/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
12/09/2018, n.g)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido de verificar
que os agravados não teriam comprovado que o imóvel em discussão seria
uma pequena propriedade rural - demandaria nova análise da prova dos
autos, inviável em recurso especial.
3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável,
ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para
financiamento da atividade produtiva" (AgInt no AREsp 1.114.201/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
10/4/2018, DJe 18/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1260028/PR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,
DJe 16/11/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição
plena pela ausência de preenchimento dos requisitos para a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1139831/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/03/2018, DJe 23/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA
83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou caracterizada, tendo
o acórdão recorrido solucionado as questões deduzidas no processo quanto à
discussão acerca da possibilidade de penhora do bem ora discutido de forma
satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão
com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas
instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de
elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do
livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto,
da Súmula 83/STJ.
3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal de
origem por várias circunstâncias, asseverando expressamente que o
executado, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar que a exploração
do aludido imóvel caracterizava-se como regime exclusivamente familiar.
Nesse contexto, para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual,
no sentido de que não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da
impenhorabilidade da referida propriedade rural, seria inevitável o
revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, consoante
entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 12/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE
RURAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência dos
requisitos aptos a ensejar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1128982/RS,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 27/02/2018, n.g)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, este
interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 85):
Execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade do
bem, por se tratar de área inferior a um módulo rural. Pequena
propriedade rural. Art. 5°, XXVI e § 1° da Constituição Federal;
art. 649, VIII, do CPC; Lei 8009/90; Lei 8.629/93 e Instrução
Especial n. 20/1980 do INCRA. Inexistência de elementos que
indiquem que o imóvel é trabalhado pela família. Ausência de
concessão de oportunidade para dilação probatória. Recurso
provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE
ADAMANTINA alega que o acórdão recorrido incorreu em ofensa aos artigos 649,
VIII, do CPC de 1973, 4º, V, da Lei 8.009/80, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, ao
concluir ser impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural,
indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família. Sustenta não haver prova
nos autos de que os devedores residam e lavorem no imóvel, que enseja a impossibilidade
de aplicação da proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Aduz
dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o recurso especial pelo Presidente da Seção de Direito Privado
do Estado de SP, com base na Súmula 7 do STJ, foi interposto o presente agravo em
recurso especial.
Contraminuta à fl. 269.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Historiam os autos que do agravo de instrumento interposto contra r.
decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de
levantamento da penhora, eis que não estaria demonstrado que se trata de pequeno
módulo rural e que seja bem de família.
O eg. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
que "a r. decisão seja reformada para que seja facultada aos agravantes a produção de
provas acerca do preenchimento dos pressupostos para eventual reconhecimento da
impenhorabilidade do imóvel rural." (fl. 87).
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, " a pequena
propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos
proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva ", nos
termos dos arts. 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição
Federal (REsp 1.368.404/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/11/2015).
Contudo, no caso dos autos, ficou consignado pela instância ordinária,
soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, que "não há qualquer prova
neste instrumento no sentido de que os recorrentes residam no local e que o imóvel rural
seja trabalhado pela família. (fl. 86) "(...) que não houve concessão de oportunidade aos
executados para a demonstração de suas alegações". (fl. 87)
Desse modo, a desconstituição, na via estreita do recurso especial, da
conclusão do Tribunal a quo de não ter sido oportunizado a demonstração das alegações
dos recorridos, bem como de que não há prova de que o imóvel rural seja trabalhado pela
família, para os fins de que tratam os referidos arts. 649, VIII, do Código de Processo
Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal, esbarraria inevitavelmente no óbice do
enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
A propósito citam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela
via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ: "E inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário".
2. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a
considerar o imóvel penhorável, definindo como não preenchidos
os requisitos da pequena propriedade rural, são inviáveis de
reexame no âmbito do recurso especial, tendo em vista a
aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
877.872/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018, n.g)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal - no sentido
de verificar que os agravados não teriam comprovado que o
imóvel em discussão seria uma pequena propriedade rural -
demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso
especial.
3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é
impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia
hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt no
AREsp 1.114.201/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1260028/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
REQUISITOS. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp
1752889/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018,
DJe 16/11/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de
cognição plena pela ausência de preenchimento dos requisitos
para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1139831/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 83/STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVER O
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO
DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não ficou
caracterizada, tendo o acórdão recorrido solucionado as questões
deduzidas no processo quanto à discussão acerca da possibilidade
de penhora do bem ora discutido de forma satisfatória, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com
relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar
a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de
provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial,
por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão
pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para
formação da sua convicção, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no
ponto, da Súmula 83/STJ.
3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo
Tribunal de origem por várias circunstâncias, asseverando
expressamente que o executado, ora agravante, não logrou êxito
em demonstrar que a exploração do aludido imóvel
caracterizava-se como regime exclusivamente familiar. Nesse
contexto, para alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão
estadual, no sentido de que não houve a demonstração dos
requisitos ensejadores da impenhorabilidade da referida
propriedade rural, seria inevitável o revolvimento de provas,
procedimento vedado nesta via recursal, consoante entendimento
consolidado na Súmula n. 7 desta Corte.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A
condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada,
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na
hipótese examinada.
5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1699817/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência
dos requisitos aptos a ensejar a impenhorabilidade da pequena
propriedade rural demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
1128982/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, n.g)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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