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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Homologo o pedido de renúncia à interposição de recurso, às fls. 1.048/1.149, para
que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos dos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do
RISTJ.
Dê-se baixa nos autos e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências
cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS
DE SEGURIDADE PETROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fUndamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 876)
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. LIMITAÇÃO ETÁRIA
AFASTADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DESDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. COISA JULGADA. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO.
1) Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que
deu provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos da fase de
cumprimento de sentença proferida em ação de natureza previdenciária.
2) Erro material constante no relatório da decisão monocrática, no que diz
respeito ao nome das partes, corrigido.
3) A atual sistemática do processo civil, em especial a norma contida no art.
557 do CPC, permite ao relator julgar o mérito do recurso, não havendo se
falar em supressão da competência do órgão colegiado - porquanto passível
de submissão ao controle deste por intermédio do agravo interno-mas de
efetivo instrumento de efetivação da celeridade na prestação jurisdicional.
4) A irresignação recursal não comporta provimento, tendo em vista que, in
casu, a parte agravante não trouxe qualquer subsídio com capacidade de
possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão vergastada, razão pela
qual resta mantida na integralidade.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme acórdão assim
ementado (fl. 897):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu
parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante,
manejados nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. O acolhimento dos embargos declaratórios só encontra respaldo nos
pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC.
3. In casu, assiste a razão ao embargante, pois efetivamente o decisum deixou
de dispor a respeito da alegação de erro material.
4. No que diz respeito à alegação de erro material, deve ser acolhida para
corrigir o relatório do acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, que passa a constar com a seguinte redação: “Nas razões de
agravo de instrumento, a agravante propugnou pela reforma da decisão,
aduzindo que a decisão agravada violou a coisa julgada ao determinar que
seja feito cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria de
acordo com a tese da agravada. Alegou que a matéria se encontra preclusa,
ante a concordância expressa da parte contrária, havendo infringência aos
dispositivos dos arts. 473 e 503 do CPC. Referiu-se, ainda, aos arts. 467, 471
e 472 do CPC, alegando coisa julgada, sendo impossível mudar o
entendimento no que se refere à data de concessão do benefício para que a
quantia deva ser calculada. Colacionou julgados. Requereu, por fim, o
provimento do recurso."
5. Dessa feita, vão acolhidos os embargos de declaração para, suprimindo a
omissão apontada, corrigir o erro material contido na decisão monocrática
que negou provimento ao agravo de instrumento.
6. Embargos de declaração acolhidos."
Os novos embargos de declaração manejados não foram acolhidos (acórdão de fls.
915/923).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, porquanto seria indevida a negativa
dos aclaratórios opostos com o fim de prequestionar a matéria; (ii) dos arts. 467, 468, 475-G do
CPC/73, uma vez que a determinação para complementar o benefício concedido desde à data da
aposentadoria concedida pelo INSS violaria a coisa julgada.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 967/976.
Contraminuta às fls. 1003/1031.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegada violação do art. 535 do
CPC/73, pois o recorrente olvidou de apontar em que consistiria a omissão, hipótese que atrai a
Súmula n. 284 do STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FRETE DE CARGAS POR VIA TERRESTRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA E ÔNUS DA
PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O recorrente limitou-se a arguir violação do art. 535,1 e II, do CPC/73,
sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido
violado. Incidência da Súmula 284 do STF.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1460648/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS A MAIOR. MERA
LIBERALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. E deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A
jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, fixada a
prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma
determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos
arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017, g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 467, 468, 475-G do
CPC/73. Sob essas infringências, afirma-se que a determinação para complementar o benefício
concedido desde à data da aposentadoria concedida pelo INSS violaria a coisa julgada. O eg. TJ-
RS, por sua vez, como arrimo nas provas dos autos, deferiu pedido de concessão desde a
aposentadoria, nos termos do que constava no título executivo judicial. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 879):
"É com apoio em tal premissa que passo, pois, à análise da questão de fundo.
Contudo, desde logo, saliento que a irresignação recursal não comporta
provimento, tendo em vista que, in casu, a parte agravante não trouxe
qualquer subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos
fundamentos da decisão vergastada, razão pela qual se reitera o seu teor:
(...)
Cumpre destacar que não foram acolhidos os pedidos de recálculo do
benefício e alteração da forma de correção da complementação de
aposentadoria, consoante os termos do título executivo.
Nesse toar, diante tais considerações, entendo que a pretensão da parte
agravante merece acolhimento, devendo o cálculo das diferenças de
complementação de aposentadoria ser computadas desde a concessão
da aposentadoria do INSS, uma vez que o título executivo determinou
expressamente que a executada deveria integralizar o benefício de
acordo com o artigo23 do Regulamento Básico da entidade.
Destarte, os cálculos devem respeitar o comando judicial, sob pena de
violação ao disposto no artigo474 do Código de Processo Civil -
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim
ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Dessa forma, para modificar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal estadual, no
sentido de que a sentença previu a concessão do benefício desde a concessão da aposentadoria no
INSS, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível
com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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