Informações do processo 2015/0255135-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 795029
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/10/2015 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/04/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FÁBIO VINICIUS BARROS em face de decisão
de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“LOCAÇÃO DE IMÓVIES – EMBARGOS DE TERCEIRO –
EMBARGANTE QUE ALEGA SER COPROPRIETÁRIO DO BEM
ARRETAMADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – CONDENAÇÃO À PENALIDADE POR
LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – RECURSO, NESSES
PONTOS, NÃO PROVIDO.

I – A estipulação levada a efeito por pacto antenupcial somente gera efeito
perante terceiros após ser devidamente registrada em livro especial do
registro de imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos do artigo 1657 do
código civil de 2002 e 167, I, e 178, V, da Lei n. 6.015/1973. no caso, então
o registro não ocorreu, o que torna ineficaz o pacto perante terceiros, sendo
de rigor a manutenção integral da sentença que determinou o
prosseguimento da execução.

II - Decidiu também acertadamente o juízo monocrático ao condenar o
embargante em litigância de má fé pois restou convencido que o mesmo
apresentou resistência imotivada ao regular andamento da execução
devendo ser condenado em penalidade suficiente para emendar seu
proceder. (fls. 213)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 17, 655-B do CPC/73, sustentando, em síntese,
(a) o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro conta-se da efetiva ciência, pelo
prejudicado, do curso da execução, (b) a condenação por litigância de má-fé depende da
demonstração de dolo da parte e (c) na execução, a garantia de meação sobre o valor da alienação
do imóvel, não se aplica a ex-cônjuges.

Contrarrazões às fls. 279/296.

É o relatório.

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados pelo ora recorrente, na
tentativa de assegurar a copropriedade de 25% do imóvel objeto da constrição no feito executivo.

O Tribunal de origem, contudo, julgou improcedentes os pedidos. Primeiro, anotou
que não existem provas do registro do pacto antenupcial entre Fábio Vinícius e Célia Sueli, de
modo que o ajuste, mesmo se tivesse sido celebrado, não poderia ser oposto em face de terceiros,
nos termos do art. 1.657 do Código Civil.

Cita-se do aresto:

“No entanto, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova quanto ao
registro do referido pacto junto ao Registro Imobiliário, exigência do art.

1.657 do Código Civil para que tal convenção tenha efeito perante
terceiros.

Note-se que o dispositivo legal citado dispõe expressamente a esse respeito
o que segue:

Art. 1.657 -As convenções antenupciais não terão efeito perante
terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo
oficial de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Diante desse preceito e ante a ineficácia do ato perante terceiros,
impertinente apreciar até mesmo outras questões abordadas na demanda,
como as relacionadas ao interregno de tempo entre ao arrematação do
imóvel e a propositura desta demanda, bem como a necessidade de
intimação do embargante de todos os atos constritivos praticados sobre o
imóvel arrematado."

Esse fundamento do acórdão recorrido, relativamente à aplicação do artigo 1657 do
Código Civil, não foi efetivamente impugnado pelo recorrente, o que atrai a aplicação do óbice
da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

Restando incólume esse fundamento do aresto de 2º grau, mostra-se inviável
conhecer da matéria relativa à ofensa ao art. 655-B do CPC/73, uma vez que o pacto antenupcial,
que conferiria ao recorrente 25% da propriedade do bem, não pode ser oposto ao arrematante.

Por fim, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os presentes embargos
somam-se a uma dezenas de medidas infundadas já aviadas por Célia Sueli com o fim de impedir
a satisfação do crédito do exequente, o que revela o “ dolo de obstrução do trâmite regular do
processo ou de causar prejuízo à parte contrária " (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). Cita-se trecho
do julgado:

“Ainda, de fato, abusivo o uso de petições e incidentes tendenciosos a
obstar o regular andamento da execução. A atual cônjuge do embargante,
no decorrer do último ano - pasmem-se - ingressou com aproximadamente
dez medidas (dentre recursos e ações) a fim de obstar a satisfação do
crédito do exequente, todas devidamente rejeitadas, tanto que também foi
condenada ao pagamento de multa pela litigância frívola. Dificultoso,
assim, crer que o embargante, cônjuge de Célia, desconhecia a existência
ao menos uma dessas medidas. Ademais, uma vez resguardada a meação da
cônjuge do recorrente, à evidência a sua cota parte também está

preservada, o que evidencia a impertinência de sua pretensão." (fl. 215)

Deve ser mantida, portanto, a condenação da parte por litigância de má-fé.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão