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02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
E INDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.137):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. SUPRIMENTO DE
VONTADE.
1. Não tendo sido objeto da tese defensiva lançada em sede contestacional,
mostra-se descabida a inovação efetuada no recurso de apelação no que
tange à suposta inexistência do negócio jurídico. No ponto, apelo não
conhecido.
2. Não há falar em irregularidade na representação da pessoa jurídica
demandante, por ausência de assinatura de um dos sócios da empresa autora,
quando o próprio pedido inicial diz com o suprimento da vontade daquele
sócio que supostamente age em desfavor da própria sociedade, mediante
conluio com as partes requeridas. Na hipótese dos autos, contudo, o próprio
sócio demandado concordou com o pedido de suprimento de vontade lançado
na inicial, afastando-se, assim, a possibilidade de irregularidade na
representação da empresa autora.
3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, nada obsta que a parte,
possuindo título executivo extrajudicial, proponha ação ordinária em vez de
demanda executiva. Com efeito, ampliando-se naquela hipótese a cognição, e,
bem por isso, as possibilidades de defesa, percebe-se a inexistência de
qualquer prejuízo aos demandados em decorrência da via eleita pelos
autores.
4. Na hipótese dos autos, não há falar na aplicação da pena cominada no art.
940, do Código Civil, pois a Cooperativa demandada não logrou êxito em
comprovar a má-fé da empresa autora, ônus que lhe incumbia por força do
art. 333, II, do Código de Processo Civil.
5. Considerando-se a realização de laudo pericial complementar, a apuração
do saldo efetivamente devido deve levar em conta a última manifestação do
expert nos autos. Por outro lado, do cálculo do montante já quitado, há que
se afastar a parcela excluída inicialmente, sob pena de abatimento dobrado
da mesma quantia.
6. Ante o resultado do julgamento, com a reforma mínima da sentença
apelada, mostra-se inviável a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Apelo parcialmente conhecido, e, na parte em que conhecido, parcialmente
provido. Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.187):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
Julgado que examinou e fundamentou adequadamente a questão suscitada.
Recurso interposto com o propósito de rediscussão da matéria.
Embargos de declaração desacolhidos. Unânime.
Afirma a recorrente que há violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal
de Justiça, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a vulneração
ao art. 104 do Código Civil, ao art. 621 do CPC e ao art. 76 da Lei 5.764/1971.
Aduz ter sido violado o art. 104 do CC, porque o contrato fora assinado apenas por
um dos sócios, sendo, pois, nulo.
Diz haver negativa de vigência ao art. 621 do CPC, pois não teria o acórdão recorrido
observado que a parte contrária, munida de título executivo extrajudicial, optou pelo processo de
conhecimento, que possui um rito moroso e mais oneroso às partes, descumprindo o rito
processual adequado que seria a execução para entrega de coisa certa.
Assere haver violação ao art. 76 da Lei 5.764/1971, cuja norma impõe que,
publicada, no Diário Oficial, a ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua
liquidação, qualquer ação judicial contra a Cooperativa deve ser suspensa por um ano.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.220-1.222).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnaram a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
Colhe-se do acórdão recorrido (fls. 1.142-1.148):
Trata-se de ação denominada de obrigação de entregar coisa certa c.c.
suprimento de vontade em que os autores postulam a condenação dos réus a
entregar a quantia de 11.283.940,00 Kg de soja, grãos tipo granel, em
virtude do suposto descumprimento do Termo de Renegociação de Dívida e
Outras Avenças (fls. 16/20), firmado em 01/11/2002.
Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença de procedência ora
apelada.
Com tais considerações, passo ao exame do recurso propriamente dito.
DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Sobre a alegação de inexistência do negócio jurídico, em virtude de que a
vontade da empresa contratante só teria sido exteriorizada por um de seus
dois sócios, o presente recurso não deve ser conhecido.
Ocorre que, compulsando a peça contestacional (fls. 38/49), verifica-se que
a tese defensiva da ora apelante sequer invoca a suposta falha na
celebração do negócio jurídico em comento.
Flagrante, pois, a alteração da tese de defesa após a instrução do processo,
o que constitui inovação recursal e viola o disposto no art. 303 do CPC, nos
termos do qual:
"Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações
quando:
I - relativas a direito superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo."
Deste modo, revela-se inviável a apreciação de novos argumentos, trazidos
em sede de apelo, sem que estes tenham sido ventilados durante o trâmite do
processo junto à primeira instância. No ponto, o recurso não conhecido.
(...)
DA INÉPCIA DA INICIAL
Sobre a suposta inépcia da inicial, fruto da alegada incompatibilidade entre
o pedido condenatório, de entrega de sacas de soja, e o pedido declaratório,
de suprimento de vontade de um dos sócios, não merece acolhida a
irresignação da Cooperativa apelante.
Com efeito, a escolha do rito ordinário do processo de conhecimento em
nada prejudicou aos réus, já que, pela via eleita, há maior amplitude de
cognição, e por isso, larga possibilidade de defesa.
Nesse contexto, a opção da parte autora, na hipótese dos autos, não pode ser
alegada como motivo de ver-se decretada a carência de ação.
Com efeito, inexistindo prejuízo às partes, nada obsta que os autores façam
opção pelo rito ordinário em vez de eventual demanda executiva.
(...)
Por tais razões, conclui-se que não há falar em inépcia da petição inicial,
devendo, no ponto, ser desprovido o presente apelo.
DO MÉRITO
No mérito propriamente dito, assiste melhor sorte à parte ora recorrente.
A Cooperativa apelante postula, com base no art. 940, do Código Civil, a
aplicação de penalidade por cobrança indevida.
Ressalta que os valores pagos previamente ao ajuizamento da presente ação
deveriam ser devolvidos na forma simples.
Entretanto, na hipótese dos autos, mostra-se inaplicável ao caso concreto a
regra contida no artigo 940, do Código Civil, uma vez que as partes
demandadas não lograram êxito em comprovar a má-fé da empresa autora,
ônus que lhes incumbia por força do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto ao cálculo do saldo devido à parte autora, entendo
que merece parcial acolhida a irresignação.
De fato, o laudo pericial em que se fundamentou a respeitável sentença
apelada (fls.718/734), apurou como devido o saldo de 7.971.135,53 kg de soja
(fl. 723).
Entretanto, há que se considerar que, nos Quesitos Complementares
(fls.760/766), o saldo efetivamente devido foi posteriormente corrigido para
5.444.185,64 kg de soja (fl. 766).
Neste contexto, ressalte-se que, após a apresentação de resposta do perito aos
Quesitos Complementares (fls. 760/766), as partes foram intimadas para que
se manifestassem (fl. 767).
Assim, a parte autora apresentou a petição de fls. 768/769, informando que o
valor deduzido a título de penhora realizada no processo trabalhista movido
por Osvaldo Jorge Pedreiro, conforme item "B" dos cálculos periciais (fl.
765), já teria sido abatido do total cobrado inicialmente na presente
demanda.
Deste modo, compulsando os autos, verifica-se que, no ajuizamento da ação,
os autores efetivamente excluíram do cálculo do montante devido o valor da
penhora realizada em favor de Osvaldo Jorge Pedreiro, em virtude da ação
trabalhista que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR (fls. 04/05).
Assim, conclui-se que, do saldo do montante devido (fl. 766), a saber,
5.444.185,64 kg soja, deve ser afastado o item "b", 103.128,20 kg, sob pena
de que tal abatimento ocorra de forma dobrada.
(...)
Com tais considerações, no ponto, entendo que deve ser parcialmente provido
o recurso, unicamente para reduzir o valor da condenação para 5.547.313,84
kg de soja, tipo exportação, à granel. Nos demais aspectos, deve ser mantida
a respeitável sentença ora apelada.
No tocante à suspensão do processo, por ocasião dos embargos de declaração, fixou o
julgamento o seguinte (fls. 1.190-1.191):
(...)
Por outro lado, sobre a postulação de que o feito seja suspenso pelo prazo de
um ano, nos termos do art. 76 da Lei 5.764/71, cumpre ressaltar que o
acórdão ora embargado já foi julgado. Neste contexto, quando do retorno dos
autos à instância de origem, a determinação de suspensão do processo ficará
a critério do Juízo competente.
Como se vê, não há nenhuma omissão a sanar na espécie.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu inteiramente a
controvérsia. Manifestou-se sobre as questões que lhe foram submetidas, deixando expendidos os
fundamentos legais que entendeu aplicáveis ao caso concreto.
É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem as ementas:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Disso decorre que, com relação ao art. 104 do CC, incide a Súmula 283/STF, pois a
questão da existência ou não contrato foi decidida com base no art. 303 do CPC, sequer
mencionado nas razões recursais.
De outra parte, sobre a controvérsia relativa ao procedimento, ação de rito
ordinário em vez de execução de título extrajudicial, tem-se que foi decidida a questão sob o
enfoque da inépcia da petição inicial, ou melhor, pela constatação de que não é inepta aquela
peça, não havendo, portanto, no particular, prequestionamento relativo ao conteúdo normativo do
art. 621 do CPC. Além disso, incide mais uma vez, a Súmula 283/STF, pois o dispositivo que
referente à inépcia é o art. 295, parágrafo único, do CPC, não tratado pela peça recursal.
Por fim, quanto ao art. 76 da Lei 5.764/1976, que prevê a suspensão das ações contra
a Cooperativa, a partir da publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade,
que deliberou sua liquidação, a questão está prejudicada.
É que, segundo a própria recorrente, a data da deliberação da
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Confirma a exclusão?