Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2018 2017 2015
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não é omisso o julgado que, ao decidir a lide, apresenta fundamentos
condizentes com as conclusões adotadas, embora em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento,
em relação a matérias a que não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se
manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do
CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o
prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a
questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Arrimado o acórdão proferido na origem em fundamento não impugnado
nas razões do especial, incide a Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
09/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por VONPAR REFRESCOS S.A., contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
690-691):
AÇÃO DECLARATÓRIA - Agravo retido - Agravante que condicionou seu
conhecimento e apreciação no caso de reforma da decisão - Sentença mantida
- Desistência do agravo retido homologada - Mérito - Apelante que,
descumprindo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,
não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quer através de
documentos, quer através da prova oral - Desconsideração da personalidade
jurídica do apelado - Requisitos contidos no artigo 50, do Código Civil, que
precisam ser robustamente comprovados nos autos - Provas igualmente não
produzidas - Sentença mantida - Recurso adesivo - Banco apelante que
pretende a majoração da verba honorária -Incremento indevido, posto que
fixado de acordo com a realidade procedimental que norteou os autos -
Sentença igualmente mantida.
Homologada a desistência do agravo retido e Negado Provimento aos
recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 717):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Alegação de
omissão - Inexistência - Decisão colegiada embasada em prova documental e
oral para afastar a pretensão inicial - Mero inconformismo não é requisito
para interposição de Embargos de Declaração - Ausência dos requisitos
exigidos pelo artigo 535, do Código de Processo Civil - Prequestionamento -
Embargos de Declaração como meio inábil.
Recurso rejeitado.
Afirma, inicialmente, nas razões do especial, haver malferimento ao art. 535, II, do
CPC, porquanto teria sido omisso o julgado recorrido sobre: a) acordo para proteção recíproca
contra riscos financeiros firmado entre Vonpar e Banco Pontual; b) relação entre as empresas que
cederam os créditos mediante as export notes e o Banco Pontual; c) os documentos relativos às
operações eram emitidos em papel timbrado do banco pontual e d) prequestionamento dos
dispositivos tidos como violados.
No mérito, alega que, "aparentando possuir direitos e obrigações que não possuía, o
Banco Pontual deve responder perante a Vonpar pelos débitos de terceiras empresas, sejam as
mesmas suas subsidiárias, sejam suas parceiras comerciais, especialmente frente à boa-fé (arts.
113 e 422 do Código Civil)." (fl. 739)
Aduz que "prestou o seu assentimento a um contrato de cessão declarado como de
seu interesse quando em realidade operava em seu prejuízo, por erro substancial quanto ao seu
objeto. Aplicável, no caso, o disposto nos arts. 138 e 139 do Código Civil, violados pelo acórdão
recorrido, pois a escusabilidade do erro repousa justamente no fato de o negócio ser
capitaneado por instituição financeira, sobre a qual nada de desabonatório pesava à época." (fl.
740)
Assere que, "existentes o dolo e a simulação, previstos respectivamente nos arts. 147
e 167 do mesmo diploma legal, a viciarem o negócio realizado, por haver sido deliberadamente
furtado ao conhecimento da recorrente o fato de que a operação não se encontrava devidamente
lastreada em operação de exportação. Não fosse pela intencional ocultação, jamais teria a ora
recorrente manifestado seu consentimento no sentido de realizar a aplicação proposta pelo
Banco. Some-se a isto o fato de a operação, como um todo, ter sido montada com o objetivo
único de ludibriar investidores de boa-fé, atraídos pela aparência de legalidade da operação."
(fls. 740-741)
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 749).
O recurso não foi admitido pelo seguinte: a) ausência de omissão; b) não
demonstração das violações de lei federal e c) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 758-759).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
passa a ser examinado.
Colhe-se do acórdão (fls. 692-694):
(...)
O item 6 das razões de apelação é ponto inicial para análise do recurso e
para a manutenção da sentença.
Disse a apelante, textualmente:
"Como exposto à exaustão pela recorrente durante a fase
postulatória, em que pese de fato formalmente o negócio ter sido
realizado com terceiros, aparentemente era o Banco Pontual quem
realizava as aplicações, o que levou a Vonpar a contratar em erro"
(Fls. 559).
Propôs a ação, assim, alegando vício procedimental no negócio jurídico
que, seja ele qual for, deveria ser precisamente detalhado e comprovado nos
autos.
Só que a prova oral produzida pela apelante não desconstituiu o conteúdo
do documento de fls. 45, por ela juntado quando do ingresso da ação.
Neste, firmado pelo interventor do Banco Pontual, lê-se no item 4:
"Preocupados com o montante das inversões financeiras de V. Sas.,
consultamos os ex-administrador sobre a matéria, os quais
informaram que as operações sob exame não envolveram o Banco
Pontual S/A. - ora sob intervenção, razão por que 'não haveria como
constar dos registros contábeis desta Instituição'."
O representante legal da apelante, em seu depoimento pessoal não soube
dizer quem emitiu as "export notes", afirmou que a operação era
estruturada com o banco, que se responsabilizou pela operação financeira,
mas não soube indicar o nome do documento pelo qual o banco se
responsabilizou.
Neste sentido, volto ao documento de fls.45, agora em seu item 5, no qual o
Banco registra ter prestado fiança em favor da apelante, através da Pontual
Gestão Empresarial Ltda.
Há, também, o depoimento de uma única testemunha, que atribuiu
responsabilidade exclusiva ao apelado.
Por certo que não é suficiente para desconstituir o teor do documento já
mencionado e para que se desconsidere a personalidade jurídica do apelado,
já que não se comprovou qualquer das hipóteses previstas no artigo 50, do
Código Civil.
Daí o parecer de fls. 542/547, e a r. sentença combatida (fls. 549/553),
julgando improcedente o pedido inicial por descumprimento ao disposto no
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quer por documentos, quer através da produção de prova oral, não restaram
comprovados os fatos constitutivos do direito da apelante, devendo ser
mantida, integralmente, a sentença impugnada.
Consoante se depreende, pela simples leitura dos fundamentos do julgado combatido,
não há omissão a sanar na espécie, porquanto o julgamento é claro em afastar a tese da ora
recorrente cifrada na alegação de que, embora o negócio tenha sido formalmente realizado com
terceiros, aparentemente era o Banco Pontual quem realizava as aplicações, o que levou a
Vonpar a contratar em erro" (Fls. 559). E assim o fez com espeque nas provas dos autos, ou
melhor, na falta delas, já que não teria cumprido a recorrente, autora da demanda, o ônus
probatório. Negou, o julgado, inclusive, a possibilidade de desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do CC. Esse dispositivo, aliás, não foi, sequer, mencionado nas
razões recursais, o implica na incidência da Súmula 283/STF.
É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a
contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no
caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem os julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Não estava e não está, portanto, o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar sobre
o conteúdo normativo dos arts. 113, 138, 139, 147, 167 e 422, todos do Código Civil,
ressentindo-se o especial, no particular, do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
No mais, ressai cristalina a incidência da Súmula 7/STJ, conforme já decidiu esta
Corte, mutatis mutandis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do
art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp
1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe
27/4/2020).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
568/STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido
quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de
comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente,
seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na
presente via.
7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela
Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de
origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como
reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o
contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS
QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA
AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?