Informações do processo 2015/0252076-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 797280
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/10/2015 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : SOCIEDADE PAULISTA DE TERRENOS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : ADRIANA SIMONIS MARTINS SAAD - CURADOR ESPECIAL -

SP157444

AGRAVADO : PLINIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BENEDETTI - CURADOR ESPECIAL -

SP176627

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 323):

Extinção do processo. Abandono da causa. Inércia da autora em dar
prosseguimento ao feito. Necessidade de intimação pessoal da parte.
Observância pelo juízo singular do artigo 238 do CPC. Carta entregue no
endereço indicado pelo intimado. Presunção de que tenha chegado às mãos do

destinatário. Abandono da causa configurado. Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 338/340).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 238 e 267,
§ 1º, do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) "a intimação
determinada na forma do art. 267, § 1º, do CPC, deve ser necessariamente pessoal a parte, sob
pena de nulidade absoluta " (fl. 351); b) a "intimação foi feita em pessoa estranha ao processo, que
nem tem grau de parentesco com a Recorrente " (fl. 344); e c) o disposto no art. 238 do CPC/73 não

deve ser aplicado ao presente caso, por se tratar de situação processual distinta.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 357).
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do agravo em

recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem decidiu a matéria em debate pelos seguintes fundamentos (fls.

324/325):

"A apelante ajuizou a ação de usucapião e lhe foram deferidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 37). Foi determinada a
realização de perícia para conferência da localização e das reais medidas

perimetrais do imóvel usucapiendo (fls. 174).

Nomeada a perita, ela estimou apenas as despesas necessárias e
imprescindíveis para a realização dos trabalhos, no valor de R$ 1.380,00 em

27/07/2004, excluindo o valor de seus honorários (fls. 177).

Instadas as partes a dizer sobre a estimativa pericial, não houve

manifestação e foram arbitradas as despesas periciais em R$ 1.380,00, para
depósito em 30 dias ou apresentação de plano de parcelamento, despacho

publicado em 14/02/2005 (fls. 180).

Como não houve pagamento ou manifestação, a autora foi intimada, na
pessoa de seu advogado, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção (fls. 181), ocasião em que a apelante esclareceu ser beneficiária da

assistência judiciária gratuita e alegou que a perita deveria desempenhar sua
tarefa independentemente do recolhimento de honorários ou despesas (fls. 182).

Mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, o juízo "a
quo" determinou que a apelante providenciasse o depósito das despesas da
perita (R$ 1.000,00), em cinco parcelas e o restante seria pago pelo Estado, eis
que entendeu que a perita não seria obrigada a pagar as despesas
indispensáveis para a realização de seu trabalho (fls. 183/184).

Decorreu o prazo sem manifestação da apelante (fls. 184v.) e ela foi
intimada, apenas na pessoa de seu advogado, a dar andamento em 48 horas,

sob pena de extinção (fls. 185).
A apelante propôs pagar os honorários em parcelas de R$ 150,00,
comprometendo-se a providenciar o depósito judicial, se houvesse a
concordância da perita, dentro de poucos dias (fls. 186).

Foi deferido o parcelamento e determinado à apelante o depósito da
primeira parcela, despacho publicado em 08/07/2005 (fls. 187v). Como não
houve manifestação, a apelante foi novamente intimada a pagar a primeira
parcela, despacho publicado em 15/08/2005 (fls. 188). A apelante requereu a
suspensão do feito por 30 dias, para a substituição processual, diante do

falecimento de um dos apelados, o que foi deferido.

Após, a perita requereu que a apelante permitisse o acesso ao imóvel
para a realização de seus trabalhos e também fossem depositadas as despesas.
Instada a se manifestar sobre esse requerimento e providenciar o depósito das
despesas periciais em 23/01/2007, não houve manifestação. Então a apelante
foi intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, na pessoa de
seu advogado e também por carta, esta última juntada em 01/07/2007 (fls.
209). E em 27/11/2007 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação, o
que gerou a extinção do processo, com base no artigo 267, parágrafo

primeiro, do CPC.

O relato detalhado do procedimento revela o inequívoco abandono da
causa, por isso, não possui o recurso fundamentos capazes de alterar a

sentença.

Há diversas evidências que a apelante apenas deu andamento ao feito
quando era intimada sob pena de extinção" (destaques acrescidos).

Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia
sob o enfoque do art. 238 do CPC/73, tampouco se manifestou acerca da alegação de que " intimação

foi feita em pessoa estranha ao processo, que nem tem grau de parentesco com a Recorrente" (fl.
344), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto,
caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73,
alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o
óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. ").

Ademais, ainda que superado esse óbice, a alteração das conclusões adotadas pela

Corte de origem, a fim de aferir se houve, ou não, intimação pessoal da parte ora recorrente, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO:
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ACOLHIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DA UNIÃO: AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA
PROCESSUAL DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o Tribunal de origem enfatizado que houve intimação pessoal da
parte anteriormente à extinção do processo por abandono da causa, não há
como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame do conteúdo

fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.

2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único,
do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando
houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável
duração do processo, hipóteses que não se evidenciam na conduta processual

da associação.

3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 340.694/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe 21/10/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(3799)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.074 - SP (2015/0268915-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : DELOITTE TOUCHE OUTSOURCING SERVICOS CONTABEIS E

ADMINISTRATIVOS LTDA

ADVOGADOS : ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723

RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES E OUTRO(S) -

SP227714

AGRAVADO    : PLANTRONICS TELECOMUNICACOES LTDA

ADVOGADOS   : VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503

ANA MARIA OPROMOLLA PACHECO E OUTRO(S) - SP221559

ADRIANA MARUBAYASHI ANGELOZZI - SP155982
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial

por falta de demonstração da ofensa aos dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ

(e-STJ fls. 517/518).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 467):

Apelação. Ação com pedido de indenização por dano material. Prestação de serviço.
"Outsourcing". Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Código de Defesa do
consumidor não aplicável. Relação entre as partes que configura relação empresarial,

não de consumo. Dano material. Autuação tributária decorrente de falha da ré no
cumprimento de suas obrigações contratuais.

Atribuição necessário incidente realizadas de perfazer todo o procedimento para o
pagamento nas operações de do tributo importação pela autora. Responsabilidade da
ré pelo conhecimento normas pertinentes ao do contrato de acordo e observância das
tema. Interpretação com a intenção das partes ao celebrá-lo. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos, reproduzidos em parte (art. 252 do R.I. TJSP). Apelo a que se
nega provimento.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 484/495), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a agravante alegou violação do art. 330, I, do CPC/1973. Sustentou, para
tanto, que houve o indeferimento ilícito da prova oral, de modo que o acórdão deveria ser anulado.

Argumenta que, para afastar a interpretação extensiva de suas obrigações contratuais,
demonstrando que os deveres seriam pontuais e específicos, era necessária a oitiva de testemunhas.

Assim, seria confirmado que a recorrida tinha estrutura operacional para conhecer e cumprir o

Decreto Estadual n. 56.045/2010.
Ainda, que a sentença teria sido contraditória ao afirmar que a exegese contratual não
se limitava ao texto literal do contrato, buscando-se a intenção dos agentes, mas indeferiu a produção
de prova oral.

No agravo (e-STJ fls. 521/533), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 536/545).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que deve ser exigido o requisito de admissibilidade recursal na forma nele prevista,

com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Está pacificado no STJ o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o
julgamento da lide, devidamente fundamentado, sem produção das provas tidas por desnecessárias

pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução e deferir as provas que considerar

necessárias à formação de seu convencimento. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE

DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente
fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma
vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que
considerar necessária à formação do seu convencimento.

2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 814.657/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO

COMERCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/73. OFENSA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. ARTS. 131, 330, I, E 400 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. ATO

ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO
CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento

antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito

encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.

3. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos e nos termos das

cláusulas avençadas, concluiu pelo não cabimento de indenização por danos morais,
pois o negócio jurídico foi entabulado sem vício de consentimento, bem como não
ficou configurada nenhuma conduta ilícita por parte do recorrido. A modificação deste
entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,

situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 446.873/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2016, DJe 20/10/2016.)

Consequentemente, a análise da imprescindibilidade das provas pretendidas pela

recorrente demandaria revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula

n. 7/STJ. A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 130 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ.

1. 'Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em
insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal' (AgInt no AREsp

897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
04/08/2016, DJe 16/08/2016).

2. O Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela
existência de cerceamento de defesa, de forma que o acolhimento da pretensão

recursal acerca da desnecessidade da produção das provas requeridas pela parte
recorrida demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas
instâncias ordinárias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é

vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 788.420/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. REEXAME

DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em sede de recurso especial, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de
origem de que não é necessária a produção de prova pericial e oral, nem a solicitação
ao banco para a exibição de fitas, pois demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 556.785/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 16 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO
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Retirado da página 7143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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