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Movimentações 2019 2018 2015 2014
02/08/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, com a determinação de
imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da
eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
26/06/2019 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
12/06/2019 Visualizar PDF
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO
DE DIREITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO
DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito
protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em
nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e da boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do
próprio cânone da ampla defesa.
2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por
litigância de má-fé, é cabível a baixa dos autos à origem, independentemente
da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata
baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de
Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação de acórdão e da eventual interposição de
outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Brasília, 05 de junho de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
17/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
16/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de
embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material
do julgado.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza – dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão
quanto à motivação da decisão –, o que não se constata na espécie, já que plenamente
inteligível o pronunciamento jurisdicional atacado, não havendo confundir
obscuridade com adoção de ponto de vista contrário aos interesses da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2019(Data do julgamento).
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2019 Visualizar PDF
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise
acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros Tribunais, questão de natureza
infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário
(Tema 181/STF).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Francisco
Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2018(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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