Informações do processo 2014/0270950-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1488521
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 04/11/2014 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2015 2014

02/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, com a determinação de
imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da
eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.


Retirado da página 35041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.


Retirado da página 7835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO
DE DIREITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO

DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito
protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em

nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da

lealdade e da boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do

próprio cânone da ampla defesa.

2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por
litigância de má-fé, é cabível a baixa dos autos à origem, independentemente
da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata
baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de

Recursos Extraordinários certificar o trânsito em julgado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação de acórdão e da eventual interposição de
outro recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão

Nunes Maia Filho.

Brasília, 05 de junho de 2019(Data do julgamento).
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 9234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 4171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE

VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de
embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade,

contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material

do julgado.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza – dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão
quanto à motivação da decisão –, o que não se constata na espécie, já que plenamente
inteligível o pronunciamento jurisdicional atacado, não havendo confundir

obscuridade com adoção de ponto de vista contrário aos interesses da parte.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra.

Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Raul Araújo.

Brasília, 08 de abril de 2019(Data do julgamento).


Retirado da página 5404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 6616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 12197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA

INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 181/STF.

1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise
acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros Tribunais, questão de natureza

infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário

(Tema 181/STF).

2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy

Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Francisco
Falcão.

Brasília, 18 de dezembro de 2018(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 21959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão