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23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE EXAME DE ADMISSÃO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS QUE INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. As Turmas que integram a Segunda Seção do STJ entendem que o princípio da porta-
aberta, consectário do princípio da livre adesão, deve ser interpretado no sentido de ser
possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja
previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma
abusiva.
2. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal,
incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado."
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática
condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
12/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COOPERATIVA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE EXAME DE ADMISSÃO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS QUE
INTEGRAM A SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência interposto por Leandro Drago Mendes
contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, de relatoria do Min. Raul Araújo,
assim ementado (e-STJ, fl. 1.353):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ESTATUÁRIA QUE EXIGE
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO DE MÉDICO NA
COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE
ADESÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 4°, I, e 29 da Lei 5.764/71 trazem previsão expressa do princípio
da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativista, salvo impossibilidade
técnica na prestação do serviço e desde que haja observância dos requisitos
previstos no estatuto social.
2. Nesse sentido, segundo orientação deste Sodalício, "(...) é possível a
exigência de exame de admissão a profissional médico para fins de ingresso
aos quadros de cooperativa, de acordo com o que está previsto no estatuto
da entidade em questão" (AgInt no AREsp 1.399.609/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 25/06/2019).
3. Agravo interno desprovido.
Depreende-se dos autos que o ora embargante promoveu ação em desfavor
de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico postulando a condenação da ré
à obrigação de fazer, consubstanciada na sua inscrição nos quadros da cooperativa,
sem necessidade da realização do curso exigido para admissão de novos cooperados.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar o
pronto ingresso do Autor aos quadros da Ré, sem a exigência do processo seletivo.
Interposta apelação pela demandada, a Sétima Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, deu-lhe provimento para julgar
improcedente o pedido da exordial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 955-
961):
COOPERATIVA UNIMED - Autor que, na qualidade de médico, pretende
ingressar na cooperativa - Alegação de que a exigência de realização de
curso de cooperativismo é ilegal e abusiva - Descabimento - Razoabilidade e
plausibilidade de realização do certame prévio, a fim de que possa a
cooperativa selecionar os melhores profissionais para ingressar em seus
quadros - Abertura de vagas todos os anos - Inexistência de obrigatoriedade
de o autor associar-se à ré - Ação improcedente - Apelo provido.
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados, conforme se vê da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.026-1.033):
Embargos Infringentes. Direitos de associação. Cooperativa Unimed.
Exigência de realização de curso de cooperativismo. Aprovação em
assembleia e previsão Estatutária. Processo seletivo. Ausência de
ilegalidade. Regulamentação por Ato Normativo. Organização do sistema de
admissão. Embargos rejeitados por maioria de votos.
O demandante interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 5°, XXXV e LV, e 93, inciso IX, da CFRB; 458, II, e 535 do CPC/1973; e 4°, I, e 29
da Lei n. 5.764/1971.
Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional e a
impossibilidade de se exigir o exame de admissão para fins de ingresso aos quadros
de cooperativa médica.
Contrarrazões às fls. 1.192-1.198 (e-STJ).
O apelo excepcional foi desprovido por decisão monocrática proferida pelo
Min. Raul Araújo (e-STJ, fls. 1.279-1.283), a qual foi mantida pela Quarta Turma do STJ
no julgamento do agravo interno (e-STJ, fl. 1.353).
Nas razões dos embargos de divergência (e-STJ, fls. 1.362-1.372), o
embargante aponta divergência com acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ no
julgamento do AgRg ns EDcl no AREsp 66.7072/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, publicado no DJe de 10/3/2016.
Afirma, em suma, haver direito do médico de ingressar nos quadros da
cooperativa Unimed Campinas sem a necessidade de se submeter ao processo
seletivo para a obtenção do certificado de conclusão do curso de cooperativismo, em
consonância com o disposto nos arts. 4°, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.
Impugnação às fls. 1.395-1.399 (e-STJ).
Parecer ofertado pelo Ministério Público pelo não conhecimento dos
embargos (e-STJ, fls. 1.404-1.407).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a despeito de os presentes embargos de divergência tenham
sido incialmente admitidos, nota-se que a divergência capaz de subsidiar a interposição
do recurso não se verifica na espécie.
Consoante relatado acima, a Quarta Turma do STJ nego provimento ao
agravo regimental ao argumento de que os arts. 4°, I, e 29 da Lei n.
5.764/1971 dispõem sobre o princípio da adesão livre e voluntária ao sistema
cooperativista, ressalvada a impossibilidade técnica na prestação do serviço e desde
que haja observância dos requisitos previstos no estatuto social.
Desse modo, é possível a exigência de exame de admissão a profissional
médico para fins de ingresso aos quadros de cooperativa, de acordo com o que está
previsto no estatuto da entidade.
Esse entendimento também é adotado pela Terceira Turma do STJ, inclusive
no acórdão paradigma apontado pelo embargante em suas razões, pois se entende
que é possível a exigência de realização de exame de admissão para ingresso nos
quadros da cooperativa, desde que não fique configurada uma restrição arbitrária e
discriminatória.
Portanto, conforme a jurisprudência sedimentada em ambas as Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ, o princípio da porta-aberta, consectário do
princípio da livre adesão, deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência
de processo seletivo para admissão de novo cooperado de acordo, desde que haja
previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma
abusiva.
A propósito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COOPERATIVA. SERVIÇOS
MÉDICOS. ADMISSÃO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS
PORTAS ABERTAS. SÚMULA N° 83/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços
propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de
associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação
do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista
(portas abertas).
3. No caso concreto, embora exista a possibilidade de a cooperativa incluir
previsão estatutária a fim de exigir processo seletivo para fins de ingresso
em seus quadros, ficou caracterizada finalidade de restringir a admissão do
médico em virtude do número de especialistas em uma mesma região.
Súmula n° 83/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1849327/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021,
DJe 16/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS.
NOVOS INTEGRANTES. LIVRE ASSOCIAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO. LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quanto à alegação de violação
a norma constitucional, trazida nas razões do agravo interno, é evidente a
inadequação da via recursal eleita, porquanto "compete ao Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da
legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a
violação de dispositivos e princípios constitucionais, porquanto matéria afeta
à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" - (AgRg
no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
2. A atual jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo a
possibilidade de exame de admissão de profissional médico pretensor de
integrar os quadros da associação, em respeito à previsão do estatuto da
entidade.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1898759/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Na espécie, ao contrário do que afirma o embargante, não ficou
demonstrada a abusividade da previsão estatutária referente ao processo seletivo e
nem houve pouco acesso ao curso de cooperativismo, consoante expressamente
afirmado pelo Tribunal estadual, in verbis:
No tocante à acessibilidade ao curso de cooperativismo oferecido pela ré, a
despeito de o apelado acenar que por anos a fio não foi oferecido, é dos
autos que a ré publicou em jornal de grande circulação local, edital para
a realização das inscrições, motivo pelo qual não se pode dizer que o edital
tenha sido publicado de forma limitada e restrita a poucos profissionais.
Não há falar, igualmente, em desvio de finalidade na realização desse curso
de cooperativismo. Os candidatos são submetidos à prova de ética,
cooperativismo e ética, o que autoriza concluir que há pertinência entre o
processo seletivo e as vagas respectivas. (e-STJ, fl. 960)
Pela análise dos autos verifica-se que a frequência e aprovação no curso de
cooperativismo foi previamente apresentada e discutida em assembleia
Geral Extraordinária realizada em 30/08/2001 (fls. 83) com inclusâo em seu
Estatuto Social.
Da mesma forma, o processo seletivo foi devidamente regulamentado por
meio do Ato Normativo 008/2008, expedido pelo Conselho de Administração,
em consonância com o Estatuto Social, o qual, juntamente com o Regimento
lnterno, é de observância obrigatória (fls. 329 e 403).
Vale ressaltar que não se trata de limitação ao número de associados, pois
segundo as disposições do inciso I do art. 4° da Lei n° 5.764/71 e do artigo
60 do estatuto da embargada, há previsão de que o número de médicos
cooperados será ilimitado quanto ao máximo, salvo impossibilidade técnica
da prestação de serviços (fls. 295).
O certame visa à transparência nas contratações e a pré-definição do
número de vagas não restringe o acesso, mas apenas organiza a
necessidade operacional da cooperativa.
Dessa maneira, não viola o princípio da livre adesão, que, por sua vez, não é
absoluto devendo observar as regulamentações e as disposições
estatutárias. (e-STJ, fl. 1.030)
Portanto, o entendimento perfilhado pela Terceira Turma no paradigma
apontado como divergente encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Quarta
Turma do STJ
Nesse contexto, estando o aresto embargado no mesmo sentido da
jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do
STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?