Informações do processo 2015/0260020-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1561686
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2015 a 10/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

10/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",

da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (e-STJ fl. 338):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Nos termos do art. 557, caput e §1 5 , do Código de Processo Civil, o agravo interno é o
recurso cabível para atacar decisão que nega seguimento ou dá provimento a recurso,
de forma monocrática. Caso em que as questões trazidas em sede de agravo interno já
foram analisadas e fundamentadas de forma clara, explícita e congruente, quando do
julgamento do respectivo agravo de instrumento. Assim, não merece qualquer reparo a

decisão recorrida, que se encontra em consonância com o entendimento majoritário
desta Corte. Agravo interno desprovido. Unânime.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 354/358).
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 362/373), o recorrente aponta ofensa aos

arts. 458 e 535 do CPC/1973 por negativa de prestação jurisdicional.

Indica afronta aos arts. 9º, caput e § 2º, e 19 do CPC/1973 e 19, § 1º, da Lei n.

8.906/1994, sustentando, em síntese, ser do Estado o ônus de pagamento dos honorários

advocatícios ao curador especial.

Alega contrariedade ao art. 473 do CPC/1973, aduzindo a inexistência de
preclusão por entender que a decisão que determina a antecipação do pagamento dos

honorários advocatícios não se confunde com a decisão de nomeação de curador para o réu

revel.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 394).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 396/408).

É o relatório.

Decido.
Não há falar em contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos
autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi

exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do

referido dispositivo.

No mais, constou o seguinte do acórdão recorrido (e-STJ fls. 340/343):

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL da decisão interlocutória proferida nos autos da ação tombada sob
o nº 001/1.09.0094251-0, cujo teor segue transcrito, in verbis:" Vistos. Arbitro
honorários ao curador nomeado, no valor de R$ 680,00, que deverão ser pagos pela

parte autora, no prazo de 10 dias. Depositado o valor, expeça-se alvará. Intimem-se."

(...)

Da análise conjunta do art. 1º com o art. 4º, IV, ambos da Lei Complementar nº 80/94,
com o art. 19, § 2º, do CPC, conclui-se que os honorários de Curador Especial de réu

citado por edital, nos termos do artigo 9º, inciso II do CPC, dizem respeito às despesas

processuais "lato sensu", exercendo o curador múnus público.

(...)

Assim, entendo ser inaplicável a disposição do art. 22 do Estatuto da OAB ao caso em
tela, porquanto a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários ao
curador especial dar-se-á somente quando este for nomeado ante a insuficiência e/ou

inexistência da Defensoria Pública.

Logo, não havendo a parte se insurgido da nomeação de curador oportunamente,
deverá arcar com o adiantamento dos valores arbitrados, como passo a demonstrar.
Segundo o art. 9º, II, do CPC, o juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao

revel citado por edital ou com hora certa.

O art. 4º, VI, da Lei Complementar n 2 80/94, por sua vez, dispõe ser função
institucional da Defensoria Pública atuar como Curador Especial nas hipóteses

previstas em lei. Aliado a isso, prevê o art. 19, § 2º, do CPC, "in verbis":

(...)

Dessarte, não litigando a parte autora sob pálio da assistência judiciária gratuita,
impõe-se à ora recorrente o adiantamento da verba honorária do curador especial.

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte,

pacífica ao afirmar que não são devidos antecipadamente os honorários do curador especial
que não seja membro da Defensoria Pública, pois tais honorários não se equiparam às

despesas processuais a que se refere o art. 19, § 2º, do CPC.

Nesse sentido:

CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS DO
MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DAS
TAXAS PACTUADAS. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS AO CURADOR

ESPECIAL. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apreciação de violação a dispositivo constitucional refoge da competência desta
Corte Superior, porquanto a análise de questões constitucionais compete ao Supremo

Tribunal Federal.

2. Não enseja recurso especial divergência entre arestos oriundos do mesmo Tribunal.

Inteligência da Súmula n. 13/STJ.

3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da
demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso

Especial repetitivo n.

1.112.879/PR).

4. A não indicação dos dispositivos legais violados ou a não demonstração de dissídio

jurisprudencial não permitem a exata compreensão da controvérsia. Óbice de

conhecimento da Súmula n.

284/STF.

5. Não são devidos antecipadamente os honorários do curador especial que não seja
membro da Defensoria Pública, visto que tais verbas não se equiparam às despesas
processuais a que se refere o art. 19, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ.

6. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no AREsp n. 359.847/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

CURADOR ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO.

1.- Conforme a orientação jurisprudência dominante desta Corte, os honorários
advocatícios fixados em favor do curador especial, nomeado ao réu revel, não são
adiantados pelo autor, cabendo-lhe, apenas, o pagamento no final da demanda, se

vencido.
2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1400229/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Trata-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que intimou o
agravante a antecipar depósito de honorários advocatícios devidos ao curador especial.
2. "[O] art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente, dos honorários de
advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que o vencedor receberá as
despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adiantamento de
honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as despesas 'relativas a
atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público'. Evidentemente, honorários de advogado não se enquadram nessa categoria"
(REsp 142.188/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26.10.1998).
Nesse sentido, confira-se o recente REsp 1.225.453/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 23.9.2011.

3. Recurso Especial provido para afastar a antecipação de honorários do curador

especial.

(REsp n. 1364454/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/2/2013, DJe 7/3/2013.)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a

antecipação dos honorários ao curador especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 04 de junho de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão