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Movimentações Ano de 2015
18/11/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 251/252):
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PATENTES DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. EXAME DA ATIVIDADE INVENTIVA.
1 . A proteção da propriedade industrial, inclusive patentes de invenção, foi
erigida à categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988 (art.
5 º, XXIX). Incumbe ao INPI, nos precisos termos do art. 2 º da Lei nº
5 . 648 / 70 , executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a
propriedade industrial. Toca-lhe, nesse contexto, estabelecer as condições
do pedido de patente (art. 19 da Lei nº 9 . 279 / 96 ). Os requisitos de
patenteabilidade da invenção são aqueles relacionados no art. 8 º da mesma
lei (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial).
2 . A ANVISA tem por fim institucional promover a proteção da saúde da
população, por meio do controle sanitário da produção e comercialização
de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, cabendo-lhe,
outrossim, “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que
envolvam riscos à saúde pública" (arts. 6 º e 8 º da Lei nº 9 . 782 / 99 ).
3 . Com a edição da Medida Provisória 2006/1999 (posteriormente
convertida na Lei nº 10 . 196 / 2001 ) – diploma que incluiu na Lei de
Propriedade Industrial a figura da anuência prévia (art. 229 -C) –, os
pedidos de patentes de fármacos passaram a submeter-se ao obrigatório
crivo daquela agência reguladora.
4 . A nova regra legal não outorgou à ANVISA competência para o exame
da patenteabilidade, porém o dever de verificar, com base em critérios
científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece algum
risco à saúde pública. É a oportunidade de a autarquia “antecipar sua
atuação administrativa de vigilância sanitária, pronunciando-se sobre
eventuais riscos à saúde – o que antes só ocorria com a efetiva
comercialização do produto no mercado, podendo agora fazê- lo antes da
concessão da carta-patente" (TRF 2 , Apelação Cível 200551015004279 /RJ,
Rel. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Segunda Turma
Especializada, E-DJF 2 R 07 / 06 / 2010 , p. 107 / 108 ).
5 . Essa é a única interpretação razoável a ser extraída da dicção do art.
299 -C da Lei nº 9 . 279 / 96 , porquanto cabe à agência reguladora, quando de
“sua anuência prévia, dizer se há algum óbice, na área de saúde pública, à
concessão da patente, isto com base no disposto na Lei n. 9 . 782/99 e na
medida de sua competência" (Apelação Cível 417719 , Proc.
200451015170540 /RJ, Rel. Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
Segunda Turma Especializada, E-DJF 2 R 07 / 05 / 2010 , P. 164 / 165 ). Daí não
se sustentar o entendimento de que a aplicação do art. 229 -C da Lei nº
9 . 279 / 96 , dispositivo reputado inconstitucional pelo prolator da decisão
agravada, deve ser afastada na espécie.
6 . A negativa de anuência prévia ao pedido de patente depositado pela
agravada teve por fundamento a inexistência de “atividade inventiva", tal
como referida nos arts. 8 º e 13 da Lei nº 9 . 279/96 – requisito este aferível,
repita-se, pelo INPI –, donde a inafastável conclusão de que a agência
reguladora extrapolou sua competência institucional, conduzindo-se de
forma a invadir a esfera de atuação da autarquia incumbida de examinar o
atendimento dos critérios de patenteabilidade.
7 . Cumprindo determinação contida na decisão agravada, a ANVISA
encaminhou o processo ao INPI.
8 . Agravo de instrumento provido em parte, apenas para afastar o
entendimento, assim lançado na decisão impugnada, de que o art. 229 -C é
inconstitucional.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 6º da Lei
9.782/99 e 229-C da Lei 9.279/96. Sustenta, além de divergência jurisprudencial, que cabe à Anvisa,
juntamente com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), analisar os pressupostos de
patenteabilidade de medicamentos e produtos farmacêuticos.
É o relatório.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal a quo, pode-se verificar que, em
16/10/2014, houve prolação de sentença na ação de procedimento ordinário
(21242-78.2013.4.01.3400), tendo sido extinto o processo, por perda do objeto, em virtude de ter
sido deferida a Patente de Invenção perseguida pela parte ora agravada.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto,
o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de
mérito. A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONTRA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. TRANSITO EM
JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1 . A presente demanda se origina de agravo de instrumento contra decisão
que deferiu a liminar em cautelar inominada. Em
12/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/11/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, em face da r. decisão de fl. 496, que negou seguimento ao
recurso.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que o " Ocorre, no entanto, que nos
termos do art. 241, II do CPC, o prazo recursal quando a intimação se der por oficial de justiça,
começa a correr da juntado aos autos do mandado devidamente cumprido " (fl.503).
Relatados. Decido.
Verifico que assiste razão ao agravante.
Consta a juntada do mandado de intimação às fl. 255 do processo eletrônico, ou seja,
dia 8/1/2014, tornando o recurso especial tempestivo.
Assim, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsidero a
decisão agravada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Procuradoria Regional Federal foi
intimada pessoalmente do v. acórdão recorrido em 18/12/2013 (fl. 257), sendo o recurso especial
somente interposto em 05/02/2014 (fl. 258).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC, c/c o art. 188, do mesmo diploma legal.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
12/05/2015
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Processo registrado em 08/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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