Informações do processo 2015/0071546-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 687.008
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2015 a 20/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

20/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por KÊNIO MAGDO FREIRE DE ALMEIDA, contra
decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea
a , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões do nobre apelo, o ora agravante discute: a) ausência de prestação
jurisdicional; b) violação aos artigos 348 e 350 do Código de Processo Civil, em face da confissão do
recorrido sobre a previsão contratual da comissão de permanência, e; c) disposições de ofício.
Relatado. Decido.

Nulidade do acórdão recorrido:

A violação do art. 535 do CPC não se efetivou na hipótese sub examine  , uma vez que
não se vislumbra omissão no aresto proferido pela Corte de origem que, com efeito, pronunciou-se
acerca de todas as questões relevantes postas à sua apreciação.

É cediço que quando o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a
matéria debatida nos autos, não cabe falar em nulidade do seu
decisum  somente porque contrário aos
interesses da parte, sendo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelos litigantes.

Assim, afasto a alegação de omissão do acórdão proferido pelo Tribunal Estadual.

Confissão de cobrança da comissão de permanência:

Quanto à violação dos artigos 348 e 350 do Código de Processo Civil, o recorrente
afirma que houve confissão do recorrido sobre a previsão contratual da comissão de permanência. O

acórdão recorrido, por sua vez, assevera que ao contrário do alegado pelo embargante, o réu
opôs-se ao pedido (fls. 44), inexistindo, pois, qualquer confissão
 ( fl. 146).

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do
STJ.

Ademais, a pretensão do recorrente de afastar a cobrança dos encargos moratórios
contratados no período de inadimplência, quais sejam, juros remuneratórios, moratórios e multa
contratual; autorizados pelo acórdão recorrido, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.

Com efeito, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento sobre a comissão de permanência e encargos da inadimplência, nos moldes do artigo
543-C do CPC, quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão
o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO
DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO
CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da
relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger
após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não
poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b)
juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de
comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto
possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em
homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos
artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código
Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida
excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .

Disposições de ofício:

A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.
543-C do CPC, tratado no tema 36, é no sentido de que é
vedado aos juízes de primeiro e segundo
graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade
de cláusulas nos contratos bancários
 (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
de 10/3/2009).

Contudo, na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que a questão da comissão de
permanência foi devolvida pelo réu, conforme se observa às fls. 88, e foi devidamente analisada,
com enfrentamento integral e coerente no v. acórdão
 (fl. 146).

Assim, não há reparos na decisão.

Isso posto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, nego provimento

ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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24/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/04/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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