Informações do processo 2015/0227359-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 779.665
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2015 a 20/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2015

20/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, não
cabimento de REsp contra norma constitucional, não cabimento do REsp quando a tese recursal é
eminentemente constitucional (art. 6º da LINDB), súmula de mérito do STJ 286 (a renegociação de
contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possib. de discussão sobre eventuais ilegalid.
dos contratos anter. ), súmula 83/STJ (índice de correção monetária a ser aplicado ), súmula 83/STJ
(alínea "a" - cédula de crédito rural - ausência de autorização dp CMN - pactuação de inter. rem. que
excedam 12% ao ano - não aplicar D. 22.626), súmula 83/STJ (alínea "c" - cédula de crédito rural -
ausência de autorização dp CMN - pactuação de inter. rem. que excedam 12% ao ano - não aplicar
D. 22.626) e súmula de mérito do STJ 322 (repetição de indébito - contratos de abertura de conta
corrente - não exige prova do erro ).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente

todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8090 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 21/09/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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