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Movimentações Ano de 2015
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão, não
cabimento de REsp contra norma constitucional, não cabimento do REsp quando a tese recursal é
eminentemente constitucional (art. 6º da LINDB), súmula de mérito do STJ 286 (a renegociação de
contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possib. de discussão sobre eventuais ilegalid.
dos contratos anter. ), súmula 83/STJ (índice de correção monetária a ser aplicado ), súmula 83/STJ
(alínea "a" - cédula de crédito rural - ausência de autorização dp CMN - pactuação de inter. rem. que
excedam 12% ao ano - não aplicar D. 22.626), súmula 83/STJ (alínea "c" - cédula de crédito rural -
ausência de autorização dp CMN - pactuação de inter. rem. que excedam 12% ao ano - não aplicar
D. 22.626) e súmula de mérito do STJ 322 (repetição de indébito - contratos de abertura de conta
corrente - não exige prova do erro ).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
23/09/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 21/09/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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