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07/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVADO : ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
AGRAVADO : CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUZA
AGRAVADO : ADENILSON VIEIRA DE PINHO
AGRAVADO : MARIA ROSINETE LEAO LOBATO
AGRAVADO : AURIMAR VIEIRA DE PINHO
. ™ A nnc GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR E OUTRO(S) -
ADVOGADOS : SP014983
CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO002720
INTERES. : CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO CCSA
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão agravada.
Inconsistências. Demonstração. Ausência. Discussão do mérito. Recurso
protelatório. Multa." (fl. 554)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 3°, 102,
103, 105, 106 e 253, inciso I, 267, inciso VI, 333, incisos I e II, e 557, § 2°, do Código de
Processo Civil de 1973, art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967; arts. 2°, 24 e 25, inciso IV e § 2° da
Lei n. 11.959/2009; arts. 2°, 3° e 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 21
da Lei n. 7347/1985, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) conexão da ação
com Ação Civil Pública e outra ação indenizatória com causa de pedir baseada na suposta
redução da quantidade de peixes no rio madeira e necessidade de julgamento conjunto sendo
competente para julgamento o juízo da 3 a Vara Cível de Porto Velho; (b) a ilegitimidade ativa
porque os autores não comprovaram a condição de pescadores profissionais devidamente
registrados; (c) impossibilidade de inversão do ônus da prova seja por não se tratar de relação de
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esgotamento das instâncias ordinárias.
Apresentadas contrarrazões às fls. 617/646.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Tribunal de origem, ao julgar agravo interno interposto pela parte ora
recorrente, manteve os fundamentos da decisão agravada (fls. 485/493) porque não demonstrada
sua inconsistência, concluindo, à luz da prova dos autos, (1) pela inexistência de conexão entre a
presente ação indenizatória e as ações apontadas nas razões recursais, entendendo que apesar de
as ações terem como fundamento a redução da piscosidade no leito do Rio Madeira, causada -
em tese - pelo empreendimento de construção das usinas hidrelétricas, tratam-se de situações
fáticas distintas e que devem ser analisadas particularmente em razão do local e da extensão dos
danos supostamente causados, e (2) que a análise da alegação de ilegitimidade ativa depende de
instrução probatória nos autos principais porque se confunde com matéria de mérito, tudo
isso nos seguintes termos:
"Neste caso, foi negado seguimento ao agravo em razão da improcedência
dos argumentos, posto não estar demonstrada qualquer prevenção das ações
movidas contra a agravante, ainda que os pedidos guardem alguma
semelhança . T ambém não houve provimento do pedido de ilegitimidade,
pois tal condição deverá ser esclarecida com o trâmite do processo ,
conforme, inclusive,consignado na decisão atacada. Visando à melhor
instrução do feito, vejamos a decisão agravada:
(...)
No tocante à ilegitimidade ativa dos agravados, insta observar que tal
matéria foi fixada como ponto controvertido na decisão saneadora do
feito originário, tendo sido deferida a produção de prova pericial e
testemunhal, sendo, pois, recomendável aguardar-se a instrução
probatória para que seja exarada decisão com plenitude de provas
quanto à condição de pescadores profissionais dos agravados .
(...)
A verificação da referida alegação de ilegitimidade dependerá da
produção de provas mais específicas, inclusive a pericial que se
determinou realizar, sobretudo pelo pedido da agravante, em fixar
como ponto controvertido a condição de pescador antes das obras,
dentre outros. Ademais e como já dito, a matéria deixa de ter o condão
de ensejar o manejo de agravo de instrumento, porquanto não causa
lesão grave e de difícil reparação, haja vista que, se constatada a
ilegitimidade ativa dos autores da ação originária, é certo que esses
sofrerão as consequências pelo ajuizamento equivocado da lide,
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tese - pelo empreendimento de construção das usinas hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau), fato é que a natureza do direito em discussão
não permite o julgamento conjunto das referidas ações.
Isto porque em cada um dos feitos deverá ser analisada uma situação
fática particular, decorrente do local onde cada autor realiza sua
atividade pesqueira, que também sofre influência da ictiofauna
existente no local, devendo-se ainda considerar a extensão do Rio
Madeira e o local onde foram construídas as duas barragens, bem
como a extensão dos supostos danos causados por essas.
Desse modo, a situação fática de cada caso deve ser analisada de
maneira diferenciada , de acordo com suas peculiaridades, não
semostrando necessária a reunião dos feitos, cabendo ainda salientar
que,na ação civilpública,a cominação de responsabilidade dar-se-á de
maneira genérica e carecerá ainda de futura individualização dos
danos quanto a cada situação específica.
(...)
Denota-se, pela simples leitura da decisão, que os fundamentos para
indeferimento do agravo são claros, ou seja, ainda que a origem dos fatos
seja a mesma, o empreendimento erigido é administrado pela agravante e os
fatores individuais a cada uma das partes deverá ser analisado de acordo
com sua própria particularidade, de modo que a conexão é incabíve l.
Também se consignou que a ilegitimidade ativa não está demonstrada de
plano, de modo que seu acolhimento semostra incabível nesta fase, sem a
adequada instrução processual ." (fls. 557/564, g.n.)
Nesse contexto, para se alterar as conclusões da Corte de origem acerca da existência
de conexão entre as causas, e da necessidade de produção de provas para julgamento da alegação
de ilegitimidade ativa, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA
HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES E ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
INCONTESTE. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
1. A reforma do julgado, acerca da existência de conexão ou não entre a
presente demanda e a ação civil pública proposta pelo Sindicato dos
Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula n° 7/STJ. Precedentes.
2. Rever o entendimento quanto à suposta ilegitimidade ativa para a causa
atrai o óbice da Súmula n° 7/STJ. De fato, o entendimento da Corte local
encontra-se em harmonia com o desta Corte, no sentido de que as condições
da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações
deduzidas na petição inicial.
Precedentes.
3. Cabe a inversão do ônus da prova, haja vista a responsabilidade objetiva
decorrente do risco da atividade econômica para o meio ambiente e, por
consequência, para os pescadores da região.
Precedentes.
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"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO
DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O fundamento do acórdão recorrido de que seria desnecessária reunião
das ações (individual e coletiva), dadas as particularidades existentes em
cada caso em específico, não foi impugnado pela recorrente, o que impõe o
não-conhecimento da pretensão recursal nesse ponto (Súmula 283/STF).
Ademais, rever essa conclusão de que os casos possuem particularidades
que impedem a reunião dos feitos demandaria reexame de prova, vedado
nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento da concessionária
responsável para construção da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, rejeitou
a preliminar de ilegitimidade ativa porque a análise da matéria depende de
instrução processual a ser feita nos autos principais. Nesse contexto, o
reconhecimento da ilegitimidade também encontra o óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 611.166/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO
AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Alegação de conexão entre esta demanda e a ação civil pública proposta
pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia.
Necessidade de revolvimento de provas. Incidência da súmula 7/STJ.
Precedentes
2. Suposta ilegitimidade ativa ad causam. O aresto encontra-se em
consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual as condições
da ação devem ser aferidas in status assertionis. Precedentes. Aplicação,
ainda, da súmula 7/STJ, no ponto. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp 549.903/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA -
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.
1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal
falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam
quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam
tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão
distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em
ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual
definição de crédito líquido.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das
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11V7 1 . I / 1.U1J/U1 , 1\L1. 1T11111JII U lTini\k>V7 VJ rkl\ 1
TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014, g.n.)
No que tange à inversão do ônus da prova, a orientação do Tribunal a quo está em
consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, tratando-se de ação indenizatória
por dano ambiental, como é o caso dos autos, a responsabilidade pelos danos causados é
objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da
prova. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA.
PESCADORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEMANDA
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO POR
INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do
CPC.
2. A alegada conexão entre a presente demanda e ação civil pública, bem
como a ilegitimidade dos autores, foram refutados pelo eg. 'Tribunal estadual
sob o fundamento de que cada um dos feitos deverá ser analisado em uma
situação fática particular e de que a condição de cada um dos autores
depende da instrução processual, que deve ser feita nos autos originários
após o devido contraditório. No caso, a alteração de tais conclusões depende
da análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de
que, ’tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a
responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do
risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no
AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015).
4. Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a
comprovação do dolo da parte. No caso, a Corte estadual expressamente
consignou que tal requisito não foi comprovado, de modo que, para alterar
essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 846.996/RO, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL.
BAÍA DE GUANABARA. LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA
SUPLEMENTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO.
PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE.
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r cciai oc/ jjvr uc jyr c^bi^ottAjr imitar itcs, c/ tcut cicío 011/ ribiicto 11.
356 do STF.
2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a
responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do
risco
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