Informações do processo 2015/0187516-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 753.074
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2015 a 18/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

18/11/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM
DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA
REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES.

1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução
foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a
ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das
circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos
"com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.090.898/SP, firmou entendimento segundo o qual, não se equiparando o precatório
a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública
recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos
arts. 11 e 15 da LEF.

3. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"
(Súmula 406/STJ).

4. A verificação do princípio da menor onerosidade  demanda o necessário
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento do
débito, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito
retroativo. Precedentes.

6. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 13 de outubro de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.

Presidiu o julgamento a Sra.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro
no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios cuja ementa é a seguinte (fl. 183, e-STJ):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS INCRITOS NA CDA. ÔNUS DA PROVA. ATO
INFRATOR À LEI, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL. EXCESSO DE
PODERES. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PRECATÓRIOS DE ENTE
FEDERATIVO DIVERSO DA FAZENDA CREDORA. POSSIBILIDADE.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE
CONSENTIMENTO. ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA. RECUSA
LEGÍTIMA. SÚMULA 406/STJ. PRECATÓRIO COMO DIREITO DE
CRÉDITO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE. ANTERIORIDADE DA PENHORA. MANUTENÇÃO.

1. Caso o nome do sócio gerente não conste do título exequendo, o
direcionamento da ação executiva fiscal em seu desfavor depende da comprovação,
pela Fazenda credora, da perpetração de atos dolosos praticados com excesso de poder
ou infratores da lei, do estatuto ou do contrato social.

2. Na hipótese de os sócios-gerentes constarem do título exequendo, o
ônus da prova inverte-se, cabendo a eles a comprovação da não infração à lei ou ao
ato constitutivo da empresa e, ainda, a demonstração da inexistência de excesso de
poderes, devido à presunção de certeza e liquidez de que desfruta a certidão de dívida
ativa.

3. O art. 15, I da Lei 6830/80 dispõe que a anuência da Fazenda para a
substituição da penhora somente é dispensada caso devedor oferte depósito em

dinheiro, fiança bancária e, recentemente, devido à redação da Lei 13.043/2014,
seguro garantia.

4. Ainda que seja viável substituir a penhora em dinheiro por precatório
judicial fruto de condenação de ente federativo diverso daquele que é credor, torna-se
imprescindível o assentimento desse último.

5. Precatório é direito de crédito, sendo lícito ao Fisco alegar a
subversão à ordem legal de penhora para o fim de recusá-lo. Súmula 406/STJ.

6. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A
constrição realizada previamente a esse momento, porém, não merece ser
desconstituída, haja vista que realizada enquanto exigível a dívida.

7. Recurso conhecido e desprovido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 212-226, e-STJ).

Os agravantes, nas razões do Recurso Especial, aduzem ofensa aos artigos 134,
incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e 135, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional; 4º da Lei
6.830/80 e 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, sob o argumento de ilegitimidade dos
sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal. Sustentam, outrossim, que ocorreu violação
dos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/80; 612, 620, 649, 655, incisos VI e VII, 655-A, §3º, e 656 do
Código de Processo Civil e 108, inciso II; 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional e 150,
inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de ilegalidade da penhora incidente sobre as
contas bancárias da empresa (fls. 232-264, e-STJ).

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 276-279, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls.
280-294, e-STJ).

Contraminuta às fls. 297-303, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 5.8.2015.

Inicialmente é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos
da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de
violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".

Cito precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO
ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI 9.528/97.
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.

(...)

3. Cumpre registrar também que a jurisprudência desta Corte Superior
entende que não cabe analisar princípios (irretroatividade de lei, direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje
denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos
de carga eminentemente constitucional.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp 129.790/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).

A irresignação acerca da ofensa aos artigos 134, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e
135, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional e 4º da Lei 6.830/80 pelo Tribunal de origem,
não merece prosperar.

Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal local foi claro ao
consignar que, conforme "informado em sentença, todos os embargantes constam do título
extrajudicial (fl.127-v), o que imporia, em relação aos sócios, o carreio aos autos de provas quanto à
conformidade da sua conduta à lei e ao contrato social, bem assim a demonstração da ausência de
práticas consubstanciadoras de excesso de poderes. Contudo, à míngua de produção probatória nesse
sentido, insta manter a sua legitimidade passiva para a execução, rejeitando os embargos quanto ao
ponto" (fl. 187, e-STJ).

Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, se a Execução foi ajuizada
apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova
de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, de
que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos.

A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, como demonstra a seguinte
ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS
NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio
consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a
prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos".

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução
o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a
decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias
ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada
requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via
própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista
no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 1º/4/2009).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS
REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO FISCAL, CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1.4.2009. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA INCOMEX S/A
CALÇADOS E OUTROS REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos
de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente
o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação
jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à
instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação
jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da
apresentada nos presentes autos.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de
sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da
própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual
inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os
parâmetros necessários ao seu deslinde. A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça entende que, quando a Execução Fiscal for ajuizada contra a pessoa jurídica e,
posteriormente, redirecionada contra sócio cujo nome consta da CDA, a ele compete o
ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do art. 135
do CTN, ante a presunção relativa de liquidez e certeza da certidão, nos termos do art.
204 do CTN, c/c o art. 3º. da Lei 6.830/80 (cf. REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009). Assim, percebe-se que o acórdão embargado
não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes
Embargos a rejeição.

4. Embargos de Declaração da INCOMEX S/A CALÇADOS E
OUTROS rejeitados, por ausência dos pressupostos de sua aceitação.

(EDcl no AgRg no REsp 1.180.333/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO QUE CONSTA NA
CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de
hipótese em que no nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa, o ônus da
prova de inexistência de infração à lei, contrato social ou estatuto incumbe a este, via
embargos do devedor, por exigir dilação probatória. Precedente: REsp n.
1.104.900/ES (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos).

2. Tratando-se de mandado de segurança em que não se admite
qualquer dilação probatória, não há como conceder a segurança pretendida, uma vez
que a presunção de legitimidade da CDA impede a concessão de certidão negativa de
sócio de empresa em débito com o fisco.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.508.816/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA
CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA
EXECUTADA. SÓCIO-GERENTE. NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS.

1. O Tribunal de origem apreciou suficiente e fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de eventual omissão, contradição ou
obscuridade, razão pela qual não há falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. O acórdão recorrido concluiu válida a cobrança da dívida ao
entendimento de que a CDA que embasa o executivo fiscal atende todos os requisitos
legais, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos da LEF. A revisão do
referido entendimento, nesta Corte, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o
nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento
da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN - que não houve a prática de
atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
".
Precedente: REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe
1.4.2009, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental
improvido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 448.816/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 7/3/2014).

Quanto à alegada violação dos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/80; 612, 620, 649, 655,
incisos VI e VII, 655-A, §3º, e 656 do Código de Processo Civil e 108, inciso II, e 151, inciso IV, do
Código Tributário Nacional, melhor sorte não assiste aos agravantes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito relativo a
precatório judicial. Entretanto, não se equiparando o precatório a dinheiro ou a fiança bancária, mas a
direito de crédito, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação ou a substituição do bem por
quaisquer das causas previstas no art. 656 do

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07/08/2015

Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 8 de 5/8/2015. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/08/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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