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Movimentações Ano de 2015
20/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por FUNDAÇÃO PAMPULHA DE
ASSISTÊNCIA A SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 389, e-STJ).
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal DE Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE -
DISCUSSÃO DE MATÉRIA SOBRE A QUAL SE OPEROU O TRÂNSITO
EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. Proferida decisão e interposto o agravo
no prazo do artigo 522 do CPC, não que se falar, a priori, em intempestividade. A
coisa julgada caracteriza-se pela imutabilidade da decisão, não sendo, por isso,
passível de reapreciação pelo juízo ou tribunal. Estando a matéria acobertada pelo
manto da preclusão, bem como da coisa julgada, é certo que, não há mais que
proceder ao revolvimento da questão.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 84, III, 236, §
1º, 246, parágrafo único, e 244 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que merece que
seja devolvido o prazo, uma vez que a decisão foi publicada em nome do advogado substabelecente.
Contrarrazões (fls. 433, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o
fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 282 e 356/STF e pela não demonstração do
alegado dissídio jurisprudencial.
Irresignado (fls. 465, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma vez
que preenchido o requisito do prequestionamento e devidamente demonstrada a divergência
jurisprudencial.
Contraminuta às fls. 477 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece acolhida, por manifesta inadmissibilidade e violação ao princípio
da dialeticidade.
1. Com efeito, a recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação de todos
os óbices invocados.
Quanto ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, constata-se que o agravante não
evidenciou, analiticamente , em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que
implícito, das matérias aduzidas no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do
indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
MENOR ONEROSIDADE. ARTIGO 620, DO CPC. REEXAME. SÚMULA
N. 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211-STJ, 282 E 356-STF.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O reexame da onerosidade na execução encontra o óbice de que trata o
enunciado n. 7, da Súmula desta Corte.
2. As questões não examinadas no Tribunal a quo carecem do indispensável
requisito do prequestionamento, a atrair os óbices de que cuidam os verbetes n.
211, da Súmula desta Corte, 282 e 356, do STF.
3. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada faz incidir o
enunciado n. 182, da Súmula desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1423246/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012)
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no art. 544, § 4º, I, do CPC, e atrai, por analogia, a aplicação do Enunciado n. 182, da
Súmula do STJ, verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada".
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido,
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2015.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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